Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10003, de 26 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, página 63)  

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do Simples Nacional.
A atividade de prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT Nº 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, NA PARTE QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.716, DE 1998, NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, E SOBRE O CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, §§ 3º e 5º-I, VII; Lei complementar nº 147, de 2014, arts. 1º, 3º, II, e 15, I; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 17 e 22.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do Simples Nacional.
A atividade de prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT Nº 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, NA PARTE QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.716, DE 1998, NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, E SOBRE O CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, §§ 3º e 5º-I, VII; Lei complementar nº 147, de 2014, arts. 1º, 3º, II, e 15, I; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 17 e 22.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.