Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10001, de 25 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, página 62)  

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do Simples Nacional.
A atividade de prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT Nº 97, DE 27 DE AGOSTO DE 2010, NA PARTE QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.716, DE 1998, NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, §§ 3º e 5º-I, VII; Lei complementar nº 147, de 2014, arts. 1º, 3º, II, e 15, I; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 17 e 22.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional; nesse caso, a receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, para fins do Simples Nacional.
A atividade de prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados vedava o ingresso no Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.
No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10/DISIT Nº 97, DE 27 DE AGOSTO DE 2010, NA PARTE QUE VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.716, DE 1998, NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, §§ 3º e 5º-I, VII; Lei complementar nº 147, de 2014, arts. 1º, 3º, II, e 15, I; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 17 e 22.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.