Solução de Consulta Cosit nº 182, de 17 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, página 58)  

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS.
EMENTA: REPORTO. ÁREA DO PORTO ORGANIZADO. VIA PÚBLICA. ACESSO.
É permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012; Lei nº 12.815, de 2013, art. 2º, incisos I, II e XIII; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 471; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 166.
EMENTA: REPORTO. LOCAÇÃO. EMPRÉSTIMO.
A restrição estabelecida para a transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do Reporto não se aplica no caso de locação ou empréstimo gratuito para uso de bem admitido no regime por operador portuário, quando o locatário ou comodatário estiver devidamente habilitado no regime e o bem for utilizado na área do porto organizado exclusivamente na execução dos serviços elencados na legislação específica, respeitado ainda o cumprimento das demais condições inerentes ao Reporto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 579 e 1.228; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013, art. 22.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.