Solução de Consulta Coana nº 68, de 27 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, página 58)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8467.29.99 Mercadoria: Aparelho para micropigmentação semipermanente da pele, de uso manual, constituído de um instrumento manual com formato de caneta e com motor elétrico incorporado, de um controle eletrônico de mesa e, opcionalmente, de pedal e fonte de laser manual bioestimulante de baixa potência, próprio para uso com agulhas descartáveis de diferentes configurações e utilizadas a uma taxa de 50 a 150 injeções/segundo, comercialmente denominado “microdermógrafo”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.67), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8467.2 e de 2º nível 8467.29) e RGC 1 (textos do item 8467.29.9 e subitem 8467.29.99) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8467.29.99 Mercadoria: Aparelho para micropigmentação semipermanente da pele, de uso manual, constituído de um instrumento manual com formato de caneta e com motor elétrico incorporado, de um controle eletrônico de mesa e, opcionalmente, de pedal e fonte de laser manual bioestimulante de baixa potência, próprio para uso com agulhas descartáveis de diferentes configurações e utilizadas a uma taxa de 50 a 150 injeções/segundo, comercialmente denominado “microdermógrafo”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.67), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8467.2 e de 2º nível 8467.29) e RGC 1 (textos do item 8467.29.9 e subitem 8467.29.99) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.