Solução de Consulta Coana nº 43, de 13 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2017, seção 1, página 57)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 3005.10.90 Mercadoria: Bandagem adesiva cinesiológica, constituída de matéria têxtil e plástico, destinada aos cuidados com a saúde na prevenção e alívio de dores e na aceleração da recuperação de edemas e tecidos lesionados, apresentando-se em tiras de 5 cm de largura por 5 m de extensão, acondicionada para venda a retalho em rolos individuais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI e texto da posição 30.05), RGI 6 (texto da subposição 3005.10) e RGC 1 (texto do item 3005.10.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 3005.10.90 Mercadoria: Bandagem adesiva cinesiológica, constituída de matéria têxtil e plástico, destinada aos cuidados com a saúde na prevenção e alívio de dores e na aceleração da recuperação de edemas e tecidos lesionados, apresentando-se em tiras de 5 cm de largura por 5 m de extensão, acondicionada para venda a retalho em rolos individuais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI e texto da posição 30.05), RGI 6 (texto da subposição 3005.10) e RGC 1 (texto do item 3005.10.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Vice-Presidente da 4ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.