Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2007, de 27 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007.
ALDENIR BRAGA CHRISTODA DISIT
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.