Solução de Consulta Cosit nº 187, de 23 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS.
O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativo quanto no não cumulativo, desde que destacado em nota fiscal.
Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte (substituído) do imposto.
Caso a pessoa jurídica opte por fazer a exclusão do valor do ICMS auferido na condição de substituto tributário, para fins do rateio de que trata o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, tal valor deve ser excluído de todas as parcelas da relação percentual apurada (ou seja, deve ser excluído tanto da “receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa” quanto da “receita bruta total” mencionadas no citado dispositivo legal).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, §7º da CF, de 1988; arts. 9º, 10, e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996; art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.
Vinculada parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 01 de fevereiro de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS.
O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativo quanto no regime de apuração não cumulativo, desde que destacado em nota fiscal.
Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte (substituído) do imposto.
Caso a pessoa jurídica opte por fazer a exclusão do valor do ICMS auferido na condição de substituto tributário, para fins do rateio de que trata o inciso II do § 8º do art. 3º da Leis nº 10.637, de 2002, tal valor deve ser excluído de todas as parcelas da relação percentual apurada (ou seja, deve ser excluído tanto da “receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa” quanto da “receita bruta total” mencionadas no citado dispositivo legal).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, §7º da CF, de 1988, arts. 9º, 10, e 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996; art. 3º, §2º, II da Lei nº 10.637, de 2002; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.
Vinculada parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 01 de fevereiro de 2017.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.