Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5006, de 24 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2017, seção 1, página 47)  

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. A atividade de impermeabilização, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme se extrai da leitura do art. 17, § 2º cc art. 18, § 5º-F. Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 3 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C, I, Art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 -A, § 1º, inc. IV, “a”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. A atividade de impermeabilização, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme se extrai da leitura do art. 17, § 2º cc art. 18, § 5º-F. Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 3 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C, I, Art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 -A, § 1º, inc. IV, “a”; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.