Portaria DRF/CGD nº 9, de 23 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, página 65)  

Delega competência para análise e decisão sobre processos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas ou na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de maio de 2012 e alterações através da Portaria MF nº 512, de 02 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de outubro de 2013, e ainda:
Considerando o Princípio da Eficiência;
Considerando a diretriz institucional de proporcionar um atendimento de maior qualidade e celeridade ao contribuinte, reduzindo tempo de espera para análise de processos de isenções de pessoas físicas;
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Seção de Arrecadação e Cobrança da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande-PB para análise e decisão em processos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 e dezembro de 2009.
§1º Se deferido o pleito, será emitida autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificando-se o interessado.
§2º O indeferimento do pedido deverá ser efetivado mediante despacho decisório fundamentado.
§3º Na delegação de que trata o caput se inclui a competência para autorizar, na forma prevista no Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 e dezembro de 2009 a alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição.
Art. 2º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Seção de Arrecadação e Cobrança da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande-PB para análise e decisão em processos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 e dezembro de 2009.
§1º Se deferido o pleito, será emitida autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificando-se o interessado.
§2º O indeferimento do pedido deverá ser efetivado mediante despacho decisório fundamentado.
§3º Na delegação de que trata o caput se inclui a competência para autorizar, na forma prevista no Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 e dezembro de 2009 a alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição.
Art. 3º A delegação das competências de que trata esta Portaria não excluem as atribuídas ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campina Grande-PB, através das Instruções Normativas RFB nº 987 e 988, ambas de 22 e dezembro de 2009.
Art. 4º Os processos serão distribuídos para análise e decisão observando-se a ordem de conclusão da instrução processual.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO MENDES RIOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.