Portaria IRF/PPA nº 14, de 24 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, página 65)  

Delega competências e incumbe atribuições à Equipe Aduaneira/SAANA

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA PORA/MS, no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, bem assim o princípio da eficiência e a realidade local, resolve:
Art. 1º A delegação de competências e rol de atribuições dos servidores lotados na Equipe Aduaneira/SAANA obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. As atribuições elencadas nesta Portaria serão executadas pelos servidores na forma definida pelos respectivos Chefes, observada a legislação relativa às competências gerais e privativas dos cargos, podendo ser subdelegadas na forma da lei.
Art. 2º Incumbe aos auditores-fiscais lotados na Equipe Aduaneira:
I - proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e na saída do país;
II – avaliar e autorizar pedidos de prorrogação de prazos de Despachos de Importação e de Exportação;
III- processar requerimentos de concessão e controlar a aplicação de regimes aduaneiros especiais;
IV- executar as atividades relacionadas à redução, reconhecimento de imunidade e isenção tributária;
V – processar pedido de retificação de Declaração de Importação (DI) na hipótese em que a retificação for necessária para a concessão ou extinção de regime aduaneiro especial;
VI – realizar a verificação física de mercadorias e elaborar o Relatório de Verificação Física, em conformidade com as especificações indicadas pelo demandante;
VII- acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga, bagagens e operações de trânsito aduaneiro e proceder à ordem de despaletização e a abertura de volumes;
VIII – realizar os procedimentos de fiscalização de tributos e direitos comerciais incidentes sobre o comércio exterior e o combate à interposição fraudulenta;
IX – habilitar e desabilitar intervenientes para operar os sistemas relacionados ao controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro;
X- credenciar e descredenciar representantes de pessoas físicas e jurídicas para o despacho aduaneiro;
XI – realizar análise de risco, no âmbito do pré-despacho, com ênfase nas operações de importação;
XII – propor e avaliar técnicas ou procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de fraudes;
XIII – realizar procedimentos de revisão de declarações;
XIV- realizar procedimentos de diligências e de informações fiscais relativos ao comércio exterior;
XV- executar os procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, consoante a IN RFB nº 1169/2011, ou legislação que lhe suceder;
XVI – executar os procedimentos especiais de verificação de origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, consoante a IN SRF nº 228/2002, ou legislação que lhe suceder;
XVII – processar a aplicação de penalidades administrativas relativas ao despachante aduaneiro, transportadores, depositário, operadores de carga, viajantes e outros no âmbito do controle e da fiscalização aduaneiros.
XVIII – decidir sobre pedidos de revisão de declarações;
XIX – encaminhar representação para declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ, conforme previsto no art. 43 da IN RFB nº 1634/2016, ou legislação que lhe suceder;
XX – comunicar à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) hipótese de não-retorno, dentro do prazo de concessão, dos bens submetidos ao regime de Exportação Temporária;
XXI – designar a instituição ou o perito credenciado, encarregado de atender solicitação de assistência técnica;
XXII – autorizar a entrega antecipada de mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira;
XXIII – autorizar o embarque antecipado de mercadorias para exportação no modal fluvial, no âmbito da IRF/PPA e suas unidades jurisdicionadas, nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 52 da IN SRF nº 28/1994 (mercadorias a granel e produtos da indústria metalúrgica e de mineração);
XXIV – determinar a verificação da mercadoria sem a presença do importador ou de seu representante nos casos previstos no art. 32, inciso II, alíneas “b” e “c”, da IN SRF nº 680/2006, ou legislação que lhe suceder;
XXV – decidir sobre pedidos de cancelamento de declarações de importação ou de exportação, ou de retomada de despacho aduaneiro;
XXVI – decidir sobre a concessão, prorrogação e extinção de regime de substituição de mercadorias de que trata a Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, ou legislação que lhe suceder;
XXVII – autorizar a devolução ao exterior de mercadorias importadas, na hipótese de cancelamento de DI, ou antes do desembaraço da DSI, e promover as ações pertinentes.
XXVIII – distribuir de forma dirigida as Declarações de Importação (DIs) parametrizadas nos canais amarelo e vermelho, por meio de função própria no Siscomex;
XXIX – distribuir de forma dirigida as Declarações de Exportação (DDEs) parametrizadas nos canais laranja e vermelho, por meio de função própria no Siscomex, em face das características locais.
Art. 3º. Incumbe ao Chefe da SAANA, correlativamente às atividades da Equipe Aduaneira:
I – autorizar a verificação da mercadoria previamente ao registro da DI;
II – determinar o acompanhamento da inspeção prévia de mercadorias sujeitas a controles de outros órgãos, se entender necessário;
III – decidir sobre a realização da verificação da mercadoria no estabelecimento do importador nos casos previstos no art. 35 da IN SRF nº 680/2006, e legislação que lhe suceder;
IV – decidir sobre pedido de relevação da inobservância de normas processuais relativas ao regime aduaneiro especial;
V – autorizar o registro antecipado de DI, conforme previsto no parágrafo único da art. 17 da IN SRF nº 680/2006, e legislação que lhe suceder;
VI – autorizar a retificação de Declaração de Importação (DI) após o desembaraço e encaminhar o respectivo processo para arquivamento;
VII – avaliar e decidir sobre a pertinência de aplicação do procedimento especial de controle aduaneiro;
VIII – redistribuir no sistema as DIs selecionadas para aplicação do procedimento especial e as Dis parametrizadas para o canal cinza em que não caiba encerramento sumário;
IX- coordenar os procedimentos especiais a serem adotados, após reconhecida a impossibilidade de acesso ao Siscomex pelo titular da Unidade;
X – decidir sobre o cancelamento de DSI, conforme previsto no art. 27, incisos I a V, da IN SRF nº 611/2006, ou legislação que lhe suceder;
XI – proceder ao registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento de carga, providenciando o desdobro deste;
XII- autorizar a devolução ao exterior de mercadorias estrangeiras importadas não vinculadas a uma declaração de despacho aduaneiro, conforme previsto no art. 65 da IN SRF nº 680/2006, e na Portaria MF nº 306/1995, ou legislações que lhes sucederem;
Art. 4°. Em todos os atos praticados em função das competências delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 5º. O titular da Inspetoria da RFB em Ponta Porã/MS, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a decisão sobre assuntos referidos neste ato, sem que isso importe em revogação, no todo ou em parte, da presente delegação, que prevalecerá até ser revogada expressamente.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos que, nos termos e limites definidos nos artigos 2º e 3º tenham sido praticados anteriormente à delegação de competência instituída neste ato.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em particular a Portaria nº 50, de 5 de outubro de 2016. swap_horiz
MARCELO RODRIGUES DE BRITO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.