Solução de Consulta Cosit nº 99052, de 22 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2017, seção 1, página 64)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET..
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET.
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET..
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET.
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.