Portaria DRF/BEL nº 25, de 22 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2017, seção 1, página 31)  

"Delega competências."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/BEL nº 94, de 25 de agosto de 2017)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 e 307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 203, de 14 de março de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, com alterações da Portaria RFB n.º 719, de 05/05/2016 e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº. 86.377, de 17 de setembro de 1981, resolve:
Art. 1º Delegar, em caráter geral, ao Delegado-Adjunto, ao Assistente, aos Chefes de Serviço, de Seção, do Centro de Atendimento ao Contribuinte, aos Agentes e, nas respectivas ausências e impedimentos, aos seus substitutos eventuais, competência, em sua área de atuação, para:
I. decidir sobre o arquivamento e o desarquivamento de processos, de acordo com a Tabela de Temporalidade;
II. decidir sobre a guarda e destruição de documentos não processuais, com as devidas cautelas decorrentes do sigilo fiscal e observados os prazos de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade ou os previstos em normas específicas; e
III. assinar e expedir editais, ofícios, memorandos, mensagens eletrônicas, intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes ou a outros órgãos, bem como, decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, respeitando o disposto na legislação e normas sobre sigilo fiscal.
Art. 2º Delegar ao Chefe de Equipe de Atendimento ao Contribuinte do CAC/Belém, Chefe de Arrecadação e Cobrança desta DRF e, nas respectivas ausências e impedimentos, aos seus substitutos eventuais, competência, em sua área de atuação, para:
I. decidir sobre o arquivamento e o desarquivamento de processos, de acordo com a Tabela de Temporalidade; e
II. assinar e expedir editais, ofícios, memorandos, mensagens eletrônicas, intimações, solicitações de prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos e outros expedientes destinados a contribuintes ou a outros órgãos, bem como, decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, respeitando o disposto na legislação e normas sobre sigilo fiscal.
Art. 3º Delegar ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, em suas ausências e impedimentos legais, ao seu substituto eventual, competência para:
I. decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
II. decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, excetuando-se os relativos ao comércio exterior, bem assim efetuar acompanhamento e controle respectivos, de valores iguais ou inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III. decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções;
IV. negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na área de sua competência;
V. decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declaração, na área de sua competência;
VI. proceder à inclusão, exclusão e alteração da situação dos contribuintes no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, na sua área de competência;
VII. emitir ordem bancária de pagamento - OB/OBP, de restituição e/ou compensação de tributos e contribuições inerentes a direito creditório já devidamente reconhecido;
VIII. receber e assinar documentos, bem como preparar informações relativos a Mandado de Segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém;
IX. atender as solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral Federal relativas a informações sobre a situação fiscal do contribuinte, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, na sua área de competência;
X. deferir ou indeferir Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial, Transitado em Julgado, nos termos do Art. 71 da IN RFB 900, de 30 de Dezembro de 2008;
XI. analisar e acompanhar as ações judiciais,respeitadas as competências da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- PGFN,e
XII. assinar a Guia de Levantamento de Depósito – GLD prevista na Instrução Normativa SRF Nº 421 de 10/05/2004, na sua área de competência; e
XIII. emitir Ato Declaratório Executivo nos casos em que couber.
Art. 4º Delegar ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e, em seus impedimentos legais, ao seu substituto eventual, competência para:
I. emitir Ato Declaratório Executivo nos casos em que couber;
II. decidir sobre a concessão e rescisão de pedido de parcelamento;
III. negar o seguimento de impugnação, de manifestação de inconformidade e de recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na área de sua competência;
IV. decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da Receita Federal do Brasil, nos casos de petições em processos ou procedimentos de ofício;
V. decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declaração, na área de sua competência;
VI. aplicar penalidades aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB;
VII. apreciar recursos, representações e aplicar o regime disciplinar nos casos de irregularidades cometidas por agentes arrecadadores;
VIII. autorizar a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e Fundo de Participação dos Estados – FPE para quitação de tributos e contribuições;
IX. atender as solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral Federal relativas a informações sobre a situação fiscal do contribuinte, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, na sua área de competência, e
X. receber e assinar documentos, bem como preparar informações relativos a Mandado de Segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém;
Art. 5º Delegar ao Chefe do Serviço de Fiscalização - Sefis e, em seus impedimentos legais, o seu substituto eventual, competência para:
I. executar os procedimentos e lavrar Termo de Arrolamento de Bens e Direitos emitindo os ofícios necessários, ou propor medida cautelar fiscal, nas situações em que couber, para garantia do crédito tributário, na área de sua competência;
II. decidir sobre os pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso, excetuando-se os relativos ao comércio exterior, bem como efetuar acompanhamento e controle respectivos, de valores iguais ou inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III. decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
IV. atender as solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral Federal relativas a informações sobre a situação fiscal do contribuinte, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, na sua área de competência; e
V. emitir Ato Declaratório Executivo nos casos em que couber.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac, e, em sua ausência e impedimentos legais, ao respectivo substituto eventual, para:
I. executar os procedimentos de diligência no interesse da seleção e preparo da ação fiscal;
II. atender diretamente os expedientes oriundos do Poder Judiciário, Comissões Parlamentares de Inquérito do Congresso Nacional (CPI), Ministério Público Federal ou outros órgãos com poder requisitório, que demandem a análise ou a realização de procedimentos de interesse fiscal; e
III. administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal, e fiscalizar sua utilização.
IV. atender as solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral Federal relativas a informações sobre a situação fiscal do contribuinte, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, na sua área de competência.
Art. 7º Delegar ao Chefe do Serviço de Programação e Logística - Sepol e, em seus impedimentos legais, ao seu substituto eventual, competência para:
I. expedir declaração de exercício ou outra certidão, referente a servidores desta Delegacia, para fins de prova a entidades públicas e privadas;
II. requisitar aos órgãos competentes o cadastramento de servidores para acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- Siafi e ao Sistema de Cadastro Detalhado de Servidores – Siapecad; e
III. controlar e fazer publicar os Atos Declaratórios Executivos oriundos dos demais setores da Delegacia.
Art. 8º Delegar ao Chefe do Serviço de Tecnologia da Informação – Setec e, em seus impedimentos legais, ao seu substituto eventual, competência para:
I. atender diretamente as solicitações de cópias de declarações e/ou informações cadastrais de contribuintes, quando solicitadas por quem de direito, com observância dos convênios firmados e da legislação sobre sigilo fiscal;
II. atender as solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral Federal relativas a informações sobre a situação fiscal do contribuinte, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, na sua área de competência; e
III. Decidir sobre pedido de cancelamento ou reativação de declarações, na área de sua competência.
Art. 9º Delegar ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC e, em seus impedimentos legais, aos seus substitutos eventuais, competência para:
I. decidir sobre concessão e rescisão de pedido de parcelamento; e
II. atender as solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Geral Federal relativas a informações sobre a situação fiscal do contribuinte, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, na sua área de competência.
Art. 10. Delegar ao Delegado-Adjunto competência para:
I. proceder ao exame de processos administrativos, memorandos, ofícios, mensagens eletrônicas e outros expedientes, oriundos das diversas áreas funcionais desta Delegacia, de outras unidades e instâncias da Receita Federal do Brasil, ou ainda de órgãos externos e encaminhar para providências aos setores e órgãos competentes;
II. acompanhar a elaboração e o efetivo cumprimento dos planos de trabalho estabelecidos, bem como propor ao Delegado a adoção de medidas corretivas;
III. autorizar viagens a serviço e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, quando estas estiverem programadas nos planos de trabalho anuais da Delegacia; e
IV. receber e assinar documentos relativos a Mandado de Segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém.
Art. 11. Delegar ao Assistente competência para:
I. proceder ao exame de processos administrativos, memorandos, ofícios, mensagens eletrônicas e outros expedientes, oriundos das diversas áreas funcionais desta Delegacia, de outras unidades e instâncias da Receita Federal do Brasil, ou ainda de órgãos externos e encaminhar para providências aos setores e órgãos competentes; e
II. acompanhar a elaboração e o efetivo cumprimento dos planos de trabalho estabelecidos, bem como propor ao Delegado a adoção de medidas corretivas.
Art. 12. Delegar aos Chefes de Agências competência para:
I. decidir sobre deferimento e rescisão de parcelamento de débitos de tributos e contribuições federais;
II. negar o seguimento de impugnação, de manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais; e
III. decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da Receita Federal do Brasil, nos casos de petições em processos ou procedimentos de ofícios.
Art. 13. A prática de qualquer dos atos mencionados nos artigos anteriores pela autoridade delegante, ocorrerá sempre que esta julgar conveniente e não importará na revogação, total ou parcial, do presente ato, que prevalecerá até ser revogado expressamente.
Art. 14. Determinar que, em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, sejam mencionados, após assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 15. Ficam convalidados os eventuais atos praticados a partir de 16 de julho de 2012, de acordo com as atribuições ora estabelecidas até a publicação da presente portaria no DOU.
Art. 16. Revogar as Portarias DRF nº. 107, de 20 de agosto de 2012, publicada no DOU de 22 de agosto de 2012, seção 1, pág. 18. ; n.º 131, de 13 de outubro de 2014, publicada no DOU de 14 de outubro de 2014, seção 1, pag. 25 e n.º 84, de 13 de junho de 2015, publicada no DOU de 19 de junho de 2015, seção 1, pag. 21. swap_horiz
ARMANDO FARHAT
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.