Solução de Consulta Cosit nº 99043, de 13 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2017, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.