Solução de Consulta Cosit nº 99046, de 14 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/03/2017, seção 1, página 13)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação: a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço; b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa; c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País; d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas; e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja para as embarcações, ou para proteção da carga.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação: a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço; b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa; c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País; d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas; e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, para as embarcações, ou para proteção da carga.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação: a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço; b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa; c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País; d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas; e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja para as embarcações, ou para proteção da carga.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e §4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação: a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço; b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa; c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País; d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas; e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, para as embarcações, ou para proteção da carga.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.