Solução de Consulta Cosit nº 167, de 09 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2017, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE EPÓXI NO SOLO.
Não é devida a retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviço de “aplicação de epóxi no solo” quando o pagamento efetuado por determinada pessoa jurídica se referir a um serviço de manutenção de caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE EPÓXI NO SOLO.
Não é devida a retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviço de “aplicação de epóxi no solo” quando o pagamento efetuado por determinada pessoa jurídica se referir a um serviço de manutenção de caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE EPÓXI NO SOLO.
Não é devida a retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviço de “aplicação de epóxi no solo” quando o pagamento efetuado por determinada pessoa jurídica se referir a um serviço de manutenção de caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE EPÓXI NO SOLO.
O desconto do imposto de renda na fonte de que tratam o art. 3º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, e o art. 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, no caso de serviço de “aplicação de epóxi no solo”, quando o pagamento efetuado por determinada pessoa jurídica se referir a um serviço de conservação de caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, posto que pode ser considerado “obra assemelhada a reforma” de que trata a IN SRF nº 34 de 1989.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 649 e Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.