Portaria ALF/MNS nº 51, de 07 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2017, seção 1, página 29)  

Disciplina o acesso de pessoas e de veículos aos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições legais previstas no art.224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista a jurisdição estabelecida pela Portaria SRF nº 1.837, de 09 de setembro de 1998 e a disposição do art. 17, §1º, II, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O acesso de pessoas e de veículos aos recintos sob controle aduaneiro, jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus (ALF/MNS), será disciplinado nos termos desta portaria.
Art. 2º O ingresso em áreas e recintos alfandegados somente será admitido a pessoas que ali exerçam atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades.
Art. 3º As empresas administradoras do recinto sob controle aduaneiro somente poderão permitir o ingresso e a permanência, nas áreas por elas administradas, de pessoas e de veículos cuja autorização de ingresso tenha sido concedida nos termos e limites desta portaria.
DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DO ACESSO
Art. 4º As administradoras dos recintos alfandegados sob controle aduaneiro serão as responsáveis pelo controle do acesso, pela habilitação e pela identificação dos usuários.
Art. 5º O cadastro realizado pelas administradoras dos recintos alfandegados serão mantidos em sistema informatizado, com processamento e armazenagem de dados em módulos redundantes, para o controle aduaneiro do acesso de pessoas e de veículos. As informações deste controle serão disponibilizadas para consulta online à Alfândega do Porto de Manaus.
Art. 6º Os administradores do recinto sob controle aduaneiro, bem como seus prepostos e as empresas de vigilância, comunicarão por escrito e imediatamente às Equipes da ALF/MNS nos recintos e ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig), qualquer ocorrência relacionada ao descumprimento desta portaria, bem como os casos de saída ou de entrada irregulares de mercadorias, de pessoas e de veículos.
Art. 7º O descumprimento à disposição do artigo anterior, bem como às demais disposições contidas nesta portaria, sujeita os infratores às penalidades e sanções administrativas previstas na legislação vigente.
DO PLANO DE CONTIGENCIAMENTO DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 8º Na hipótese de qualquer falha operacional do sistema informatizado de controle aduaneiro, independentemente do período, a Equipe da ALF/MNS no recinto alfandegado e o Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) deverão ser informados por escrito imediatamente.
§ 1º Constatado a falha total do sistema de controle informatizado, o recinto alfandegado deverá iniciar imediatamente o controle de acesso em papel, desde o momento inicial da falha do sistema, por um período máximo de quatro horas.
§ 2º Nas situações de falha total do sistema de controle informatizado que se estenderem por mais de quatro horas, a entrada de pessoas e de veículos no recinto ou suas respectivas saídas, além do controle em papel mencionado no parágrafo anterior, ficam condicionadas à prévia autorização do Chefe da Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado.
§ 3º As pessoas que possuírem o documento de identificação visual permanente (crachá fixo) previsto no art. 12 ficam dispensadas da prévia autorização mencionada no § 2º.
§ 4º Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e posteriormente arquivados por cinco anos.
§ 5º Os registros efetuados na forma do § 1º deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.
DO CADASTRO DE PESSOAS E DE VEÍCULOS
Art. 9º As administradoras dos recintos alfandegados deverão cadastrar todas as pessoas e todos os veículos de forma que seja possível sua identificação.
Parágrafo único. O administrador do recinto alfandegado deverá exigir os documentos de identificação das pessoas e dos veículos, sendo sua responsabilidade zelar pela fidelidade dos dados inseridos no sistema. Após o cadastramento deverão ser digitalizados e arquivados os documentos de identificação apresentados para posterior fiscalização, conforme conveniência da autoridade aduaneira.
Art. 10 O cadastro de pessoas deverá conter, no mínimo, além de outras informações exigidas por legislação específica ou por conveniência do administrador do recinto alfandegado:
I - nome completo;
II - função exercida;
III - documento de identidade civil;
IV - CPF;
V - endereço completo.
§ 1º Para estrangeiros o documento de identidade civil é o Passaporte, podendo ser dispensada a exigência do CPF e do endereço completo.
§ 2º O cadastro dos servidores da RFB será efetuado de forma simplificada, bastando a apresentação da carteira funcional ou crachá oficial expedidos pelo órgão.
§ 3º O cadastro dos servidores de outros órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, e cuja legislação específica os autorize, será efetuado de forma simplificada, bastando a apresentação da carteira funcional correspondente.
Art. 11 O cadastro de veículos deverá conter, no mínimo, além de outras informações exigidas por lei:
I - modelo do veículo;
II - cor do veículo;
III - placa do veículo;
IV - RENAVAM do veículo;
V - nome completo do proprietário do veículo.
§ 1º O cadastro de veículos oficiais será efetuado de forma simplificada contendo apenas modelo e placa.
§ 2º O cadastro de veículos pertencentes a servidores da RFB será efetuado de forma simplificada contendo modelo, placa e nome completo do proprietário.
Art. 12 O documento de identificação visual permanente (crachá fixo) deverá possuir forma padronizada. Será emitido pelo administrador do recinto sob controle aduaneiro, e deverá conter no mínimo:
I - foto de identificação;
II - código de barras ou outro dispositivo que identifique e registre o acesso de seu portador ao recinto alfandegado por meio de sistema informatizado;
III - nome;
IV - função;
V - documento de identificação civil;
VI - CPF do portador.
Art. 13 O documento de identificação visual temporário(adesivo) deverá possuir forma padronizada, sendo obrigatório o porte e a apresentação do documento de identificação civil. Será emitido pelo administrador do recinto sob controle aduaneiro, e deverá conter no mínimo:
I - código de barras ou outro dispositivo que identifique e registre o acesso de seu portador ao recinto alfandegado por meio de sistema informatizado;
II - nome;
III - função;
IV - documento de identificação civil.
§ 1º Para períodos de atividades dentro do recinto alfandegado inferiores a 30 dias, o documento de identificação visual poderá ser crachá fixo ou adesivo.
§ 2º Para períodos de atividades dentro do recinto alfandegado superiores a 30 dias, o documento de identificação visual deverá ser unicamente o crachá fixo.
Art. 14 O documento de identificação visual e os documentos de identificação civil elencados nesta portaria são de porte obrigatório.
DO ACESSO DE PESSOAS
Art. 15 Os servidores da RFB da Alfândega do Porto de Manaus, no exercício de suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas ou recintos sob controle aduaneiro e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos e solicitar o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
§ 1º Qualquer dificuldade imposta ao acesso de servidores da RFB da Alfândega do Porto de Manaus caracterizará embaraço à fiscalização, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis.
§ 2º Os servidores da RFB em exercício na ALF/MNS e aqueles pertencentes a outras Unidades utilizarão carteira funcional ou crachá oficial expedidos pelo órgão, a qual será suficiente para sua identificação e acesso.
Art. 16 Os servidores de outros órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, e cuja legislação específica os autorize, terão acesso às áreas e aos recintos sob controle aduaneiro, utilizando a respectiva credencial funcional, a qual será suficiente para identificação e registro de acesso.
Art. 17 Os funcionários da administradora do recinto sob controle aduaneiro, quando exercerem suas atividades dentro dos limites destes locais, além do cadastro estabelecido nos arts. 9º ao 14 desta portaria, deverão estar sempre uniformizados e identificados visualmente.
Art. 18 Os PERITOS CREDENCIADOS pela ALF/MNS, para cumprimento do art. 20 da IN SRF nº 1.020, de 31 de março de 2010, somente poderão ingressar em áreas e recintos sob controle aduaneiro e a bordo de embarcações mediante a apresentação de Termo de Designação, emitido pelo Serviço de Despacho Aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus (Sedad), o qual deverá ser acompanhado de documento de identificação civil.
Paragrafo único. A apresentação do Termo de Designação mencionado no caput não dispensa a habilitação estabelecida nos arts. 9º ao 14 desta portaria.
Art. 19 Os funcionários e os representantes das empresas que exerçam atividade de OPERAÇÃO PORTUÁRIA no recinto, as pessoas físicas e jurídicas FORNECEDORAS DE PRODUTOS PARA CONSUMO DE BORDO, AGÊNCIAS DE TURISMO, AGÊNCIAS MARÍTIMAS, AGÊNCIAS DE CARGAS e outros INTEVENIENTES, bem como os PRESTADORES DE SERVIÇOS e as EMPRESAS COMERCIAIS de clientes habituais ou potenciais, somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria.
§ 1º A administradora do recinto alfandegado deverá solicitar junto à empresa operadora portuária ou de despacho aduaneiro, a depender do caso, a comprovação de vínculo empregatício do funcionário e/ou representante.
§ 2º É responsabilidade da empresa de operação portuária ou de despacho aduaneiro, a depender do caso, comunicar à administradora do recinto alfandegado a renovação ou desligamento do funcionário e/ou representante.
Art. 20 Os TRIPULANTES e PASSAGEIROS de embarcações de longo curso ou de cabotagem, quer embarquem, quer desembarquem ou continuem viagem, deverão ser listados pelas agências de turismo, empresas proprietárias, arrendatárias ou responsáveis pelas embarcações, ou seus representantes legais no país, e somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º e 10 desta portaria.
§ 1º As listas de tripulantes e passageiros de que trata o caput ficarão à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 30-A da IN 800, de 27 de dezembro de 2007.
§ 2º No caso de TRIPULANTES, além do documento de identificação, será exigido o “SEAMAN’S BOOK” ou documento equivalente que comprove o vínculo com a empresa proprietária ou arrendatária da embarcação.
Art. 21 Os ÓRGÃOS DE IMPRENSA, para realizarem reportagens nas áreas e recintos sob controle aduaneiro, deverão solicitar autorização ao Inspetor-Chefe da ALF/MNS, ficando o seu acesso condicionado à anuência de representante do recinto alfandegado e às regras estabelecidas pelos artigos 9º ao 14 desta portaria.
§ 1º A solicitação deverá conter:
I - os nomes e as qualificações dos funcionários envolvidos, com indicação de número de identificação e CPF; e II - as atividades a serem realizadas.
II - as atividades a serem realizadas.
§ 2º O solicitante responsabilizar-se-á explicitamente pelos ônus derivados da veiculação das imagens e informações colhidas, bem como pelo direito de terceiro pelo uso indevido das imagens.
§ 3º O acesso realizado sem a observação das determinações contidas no caput e nos parágrafos anteriores, pelas pessoas a elas obrigadas, será considerado ingresso não autorizado, aplicando-se aos infratores as sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º Ao administrador do recinto deverá manter o controle de entrada e saída dos equipamentos que adentrarão no recinto juntamente com os representantes do órgão de imprensa, com identificação do número de série.
Art. 22 O ingresso de pessoas em recintos alfandegados, em situações não abrangidas pelas disposições da presente portaria, dependerá de pedido por escrito da empresa administradora do recinto e será analisado e autorizado pelo Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado.
DO ACESSO DE VEÍCULOS
Art. 23 As pessoas autorizadas a ingressar em recintos sob controle aduaneiro, nos termos desta portaria, poderão fazer uso de veículos de passeio próprios, em serviço ou oficiais (caracterizados ou descaracterizados), ressalvadas as restrições decorrentes de rotinas operacionais estabelecidas pela empresa administradora da área ou recinto, no que respeita à segurança e às atividades desenvolvidas.
§ 1º O acesso de veículos oficiais cadastrados na forma do § 1º do art. 11 prescindirá de formalização nos acessos diários.
§ 2º O acesso de veículos pertencentes a servidores da RFB, cadastrados na forma do § 2º do art. 11 prescindirá de formalização nos acessos diários, bastando a apresentação, pelo servidor, da carteira funcional ou do crachá oficial expedidos pelo órgão.
Art. 24 As restrições impostas pelo administrador, nos termos do caput do art. 23, não poderão prejudicar o livre acesso de pessoas em serviço ou o exercício do poder de polícia da autoridade aduaneira e estarão sujeitas à revisão pelo Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado, se for o caso.
Art. 25 Os administradores delimitarão áreas a serem utilizadas como estacionamento para veículos de empregados, de dirigentes, da Receita Federal do Brasil, de clientes e de pessoas que exerçam suas atividades no recinto sob controle aduaneiro.
Art. 26 A apresentação dos dados referentes a pessoas e aos veículos será de responsabilidade das empresas aos quais estejam vinculados, devendo ser entregues à administradora do recinto e organizados em listagem apresentada por meio que identifique o responsável pelas informações prestadas, bem como sua relação com a empresa informante.
DO ACESSO AO ARMAZÉM ALFANDEGADO
Art. 27 Entende-se por armazém alfandegado a dependência fechada do recinto sob controle aduaneiro cuja finalidade seja a conferência aduaneira e que contenha carga solta oriunda da desunitização de cofre ou outra unidade de carga.
Art. 28 O controle de acesso (entrada e saída) ao armazém alfandegado é de responsabilidade do administrador do recinto e deverá ser realizado por sistema informatizado, conter identificação digital e automática do usuário, e sempre registrar a justificativa de acesso, dados e informações que deverão permanecer com consulta liberada aos Auditores-Fiscais da ALF/MNS, a qualquer tempo.
§ 1º O acesso de servidores da Alfândega do Porto de Manaus que estiverem em exercício das suas atividades dispensará o controle previsto no art. 28.
§ 2º O acesso ao armazém alfandegado pelo importador ou seu representante legal, para fins do disposto do art. 10 da IN SRF nº 680/2006, somente será autorizado após prévia anuência do Chefe da Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado.
Art. 29 Por questões de sigilo fiscal é vedada à utilização de máquinas fotográficas ou outros equipamentos de filmagem nos armazéns alfandegados, salvo nos casos em que o importador ou a seguradora, com anuência do Auditor-Fiscal em exercício no recinto, necessite registrar alguma imagem de sua mercadoria.
DAS PENALIDADES
Art. 31 O descumprimento de alguma das regras de acesso estabelecidas nesta portaria configurará acesso não autorizado, e implicará ao infrator a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 e as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso, inclusive com a cominação da pena de cancelamento do alfandegamento, quando couber.
§ 2º A Alfândega, por meio do Inspetor-Chefe, poderá proibir o infrator, temporária ou definitivamente, de ingressar em área ou recinto alfandegado ou utilizar-se de quaisquer procedimentos especiais constantes desta portaria.
Art. 32 As ocorrências de acesso não autorizado serão relatadas pela fiscalização aduaneira mediante Termo de Constatação, devendo ser cientificado o administrador do recinto, e notificado para recolhimento das multas discriminadas no artigo anterior.
Art. 33 O registro das sanções e penalidades deverá ser realizado no Sistema do Cadastro Aduaneiro pela Equipe da ALF/MNS que aplicá-las.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 As disposições desta Portaria deverão ser afixadas pelos administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma.
Art. 35 Para efeito de atendimento das disposições constantes no art. 17, § 2º, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, as transmissões das imagens de acesso de pessoas e veículos de que trata esta portaria deverão ser disponibilizadas ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig).
Art. 36 Os recintos alfandegados terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta portaria, para implementar as suas disposições.
Art. 37 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.