Portaria ALF/MNS nº 50, de 07 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2017, seção 1, página 28)  

Disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições legais previstas no art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista a jurisdição estabelecida pela Portaria SRF nº 1.837, de 09 de setembro de 1998, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus (ALF/MNS) observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Cada recinto alfandegado será responsável pela adoção de controles internos próprios para cumprimento das disposições desta Portaria, cabendo a ALF/MNS, a qualquer momento, realizar fiscalização e auditoria nos controles adotados pelo recinto alfandegado.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 2º O horário de funcionamento dos recintos alfandegados é:
I - de 8h às 12h e de 13h às 17h, de segunda-feira a sextafeira para o despacho aduaneiro de mercadorias:
a) importadas;
b) destinadas à exportação;
c) sujeitas à internação; e
d) em trânsito aduaneiro.
II - ininterruptamente (24horas) para:
a) movimentação de cargas nos armazéns e nos pátios;
b) entrega de mercadorias desembaraçadas pela RFB;
c) recebimento de cargas para exportação;
d) operação de carga/descarga, de manutenção, de abastecimento e de fornecimento de provisões de bordo em navios e semelhantes; e
e) embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
III - ininterruptamente (24horas) para entrega e/ou recebimento de:
a) cargas em tráfego de cabotagem (cargas nacionais);
b) cargas em internação, para empresas habilitadas em DCI;
c) cargas em trânsito aduaneiro; e
d) contêineres vazios.
DO BLOQUEIO DA CARGA
Art. 3º O recinto alfandegado deverá proceder ao bloqueio, no sistema de controle de cargas, daquelas que tenham tempo de depósito maior do que:
I - 90 dias, contados a partir de sua descarga de cada embarcação no recinto alfandegado de zona primária;
II - 45 dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária;
§ 1º Até o quinto dia do vencimento dos prazos definidos neste artigo, o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado deverá informar, por escrito, ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) o Número Identificador de Carga (NIC) e o Conhecimento Eletrônico (CE) das mercadorias, para que seja dado início ao processo de perdimento.
§ 2º O Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) procederá ao bloqueio total do CE no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex Carga, com base nas informações prestadas pelo concessionário ou permissionário do recinto alfandegado.
DA ENTREGA DE MERCADORIAS EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 4º Salvo determinação expressa da ALF/MNS, nenhum recinto alfandegado está autorizado a:
I - informar, ao importador, o NIC de cargas sujeitas ao regimento especial de trânsito aduaneiro, sem que o referido regime tenha sido concluído;
II - proceder à entrega de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro de passagem, sem que o referido regime tenha sido concluído.
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DEPOSITÁRIO
Art. 5º Os contêineres descarregados nos recintos alfandegados devem ter seus pesos aferidos em balanças eletrônicas devidamente certificadas por órgãos de controle.
Art. 6º O depositário, imediatamente após a descarga do item de carga que se apresentar com divergência de lacre ou de peso superior a 5%, para mais ou para menos, deverá registrar a ocorrência em termo próprio e encaminhá-lo ao Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado que, a seu critério, poderá proceder ao bloqueio no sistema e determinar a abertura da Ação Fiscal correspondente.
§ 1º A pesagem também deverá ocorrer no momento da saída e da chegada das mercadorias submetidas ao Regime de Trânsito Aduaneiro, permanecendo a obrigação de comunicar ao Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado quaisquer divergências, nos termos do caput.
Art. 7º Para o controle de operações, será disponibilizado pelo administrador da área ou do recinto sob controle aduaneiro sistema informatizado que permita a verificação da programação de embarcações e da localização física de cargas pela ALF/MNS.
DAS CARGAS EM TRÁFEGO DE CABOTAGEM
Art. 8º O depósito ou a desunitização das cargas, nacionais ou nacionalizadas, em tráfego de cabotagem, entendido como aquele transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais, somente poderão ser efetuados nos recintos alfandegados mediante autorização expressa do Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado.
Art. 9º O prazo para depósito das cargas em tráfego de cabotagem será de, no máximo, 10 (dez) dias corridos.
Art. 10 O recinto alfandegado deverá possuir área demarcada destinada exclusivamente às cargas em tráfego de cabotagem, a qual será definida em conjunto com a ALF/MNS.
DA ABERTURA E DESUNITIZAÇÃO DE UNIDADES DE CARGAS
Art. 11 Cabe ao fiel depositário a responsabilidade sobre o controle de desunitização e regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação do solicitante, que deverá ser o consignatário, importador, exportador, beneficiário ou seus representantes.
Parágrafo único. O requerimento de desunitização será efetuado através de preenchimento de formulário próprio, definido pela ALF/MNS, e encaminhado diretamente ao fiel depositário do recinto.
Art. 12 O depositário poderá realizar a desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de CE genérico;
III - não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga;
IV - não haja qualquer outra determinação em contrário da fiscalização aduaneira ou ordem judicial; e
V - não haja impedimento ou restrição por parte dos órgãos anuentes.
§ 1º No caso do inciso III, caberá ao fiel depositário a verificação da integridade dos lacres apostos nas unidades de carga devendo, no caso de constatação de ausência ou divergência, comunicar o fato imediatamente à fiscalização aduaneira, ficando suspenso o procedimento até manifestação da autoridade aduaneira.
§ 2º A apuração da divergência de que trata o § 1º será realizada de acordo com as informações constantes:
I - do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão;
II - da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira;
III - de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga que já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal ou inspeção de outro órgão, observado o disposto nos § 4º e § 5º deste artigo, e art. 17.
§ 3º Uma via do relatório de desunitização, assinado pelo responsável do procedimento do recinto, deverá ser afixado em local visível junto à carga para consulta pela fiscalização.
§ 4º A abertura e desunitização de unidade de carga para inspeção de mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF nº 680/2006, está dispensada da anuência prévia da Alfândega do Porto de Manaus, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo e observado o disposto no § 5º, quando houver retirada de amostra.
§ 5º A retirada de amostra para realização da inspeção efetuada pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal deverá ser averbada em termo próprio, com as assinaturas do importador ou seu representante, do servidor dos órgãos e/ou agência da administração pública responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do servidor designado pelo Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado.
§ 6º A expressão “servidor dos órgãos e agências responsável pela inspeção” alcança os representantes/prepostos do Organismo Certificador de Produtos (OCP), com o qual foi celebrado o contrato de certificação, quando for necessária a retirada de amostras de lote de brinquedos importados, a fim de submetê-los aos testes de certificação.
§ 7º O termo a que se refere o § 5º será mantido em poder do fiel depositário para apresentação à RFB quando solicitado.
Art. 13 No caso de determinação judicial para a devolução da unidade de carga vazia ao armador ou ao seu representante legal, o recinto deverá promover a desunitização em tempo suficiente para atender a ordem judicial.
§ 1º É responsabilidade do recinto alfandegado que promover a desunitização comunicar o armador ou o seu representante legal a retirada da unidade de carga vazia.
§ 2º O recinto responsável pelo procedimento comunicará imediatamente à ALF/MNS o término da operação de desunitização bem como a entrega da unidade de carga
Art. 14 As mercadorias referentes às declarações já desembaraçadas deverão ser imediatamente removidas dos armazéns.
Art. 15 A operação de desunitização das unidades de carga deverá ser gravada pelo recinto alfandegado de acordo com o que estabelecido pelo art. 17, § 2º, da Portaria RFB nº 3.518/2011.
Art. 16 As unidades de carga selecionadas pelo Auditor Fiscal para a conferência aduaneira deverão ser desunitizadas no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da solicitação do interessado diretamente ao depositário, observado o disposto no art. 12, devendo ficar as mercadorias desunitizadas segregadas no armazém de forma a possibilitar a rápida identificação pela fiscalização.
Art. 17 O depositário deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, relatórios acerca dos procedimentos de abertura e desunitização que efetuar, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - tipo e número de identificação da unidade de carga;
II - número do CE;
III - data e hora do início e do término do procedimento;
IV - identificação dos lacres retirados;
V - identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;
VI - identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; e VII - requerimento de que trata o parágrafo único do art. 11.
Art. 18 Somente com autorização expressa do Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado poderá ser realizada a desunitização que visa atender o requerimento do importador para verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da IN SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 19 O AFRFB ou ATRFB que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá, a qualquer tempo, sustar o procedimento de abertura e desunitização da unidade de carga, determinando ao fiel depositário ou a qualquer interveniente as providências necessárias.
Art. 20 Caberá ao depositário informar à fiscalização os sinais de avaria, a constatação de falta ou acréscimo de volume observados no procedimento de desunitização, consignando o fato no relatório, observado o disposto no § 1º do art. 12.
DAS PENALIDADES
Art. 21 O descumprimento de qualquer das disposições indicadas nesta Portaria implicará a aplicação das penalidades definidas no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na alínea “d” do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 As disposições desta Portaria deverão ser afixadas pelos administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma.
Art. 23 Os recintos alfandegados terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, para implementar as suas disposições.
Art. 24 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 25 Fica revogada a Portaria ALF/MNS nº 154, de 08 de outubro de 2009.
JOSÉ ALVES DIAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.