Solução de Consulta Cosit nº 156, de 03 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 13/03/2017, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: CONTRIBUINTE. IMPORTAÇÃO. REVENDA. CHOCOLATE CLASSIFICADO NA SUBPOSIÇÃO 1806.90 DA TIPI.
Os chocolates classificados na posição 1806.90 da Tipi, exceto os do “Ex 01”, acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, importados do exterior para revenda, quando não submetidos a nenhum processo de industrialização no Brasil sujeitavam-se, até 30 de abril de 2016, ao IPI de doze centavos por quilograma do produto, que deveria ser pago uma única vez, por ocasião do desembaraço aduaneiro, não havendo direito ao crédito do imposto por parte do estabelecimento importador.
A partir de 1º de maio de 2016, tais produtos passaram a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais do IPI, à alíquota prevista na Tipi e à incidência tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador.
Tendo em vista a regra da não cumulatividade do IPI, a partir de 1º de maio de 2016, o imposto pago no desembaraço passou a poder ser creditado pelo estabelecimento importador equiparado a industrial conforme a legislação do imposto.
Por sua vez, os produtos importados e desembaraçados até 30 de abril de 2016, porém saídos do estabelecimento importador após essa data, passaram a gerar direito ao crédito do IPI no valor de doze centavos por quilograma do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 9º, inciso I, 35, incisos I e II, 200, §§ 1º e 2º, 204, caput e inciso II, 207, 211, caput e inciso II, 226, inciso V; Decreto nº 7.660, de 2011, Nota Complementar (18-1); Decreto nº 8.656, de 2016, arts. 1º e 2º; Decreto nº 8.950, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 259, de 2002.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.