Instrução Normativa
RFB
nº 1699, de 09 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2017, seção 1, página 26)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações na e-Financeira em conformidade com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 10 da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º As informações de que trata o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, deverão ser transmitidas em módulo específico da e-Financeira no período de 2 de maio a 30 de junho de 2017.
Art. 2º Para fins de prestação das informações mencionadas no art. 1º, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) deverá editar o leiaute e seu manual de orientações em relação à e-Financeira, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.