Portaria ALF/SPE nº 20, de 02 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2017, seção 1, página 61)  

Trata da conferência por amostragem das unidades de carga objeto de trânsito aduaneiro e despachadas para exportação, mediante baldeação para veículo destinado ao exterior, no Porto de Suape, para efeito de conclusão do procedimento especial de trânsito aduaneiro previsto na IN SRF 28/94, art. 12º.

A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n° 1098/2013 e da Instrução Normativa SRF 28/94, resolve:
Art. 1º – A conferência da integridade das unidades de cargas submetidas ao regime de trânsito e despachadas para exportação, mediante baldeação para veículo destinado ao exterior, neste porto, para fins de conclusão do procedimento especial de trânsito aduaneiro, previsto na IN SRF 28/94, artigo 12, observará o disposto nesta portaria.
Art. 2º – O fiel depositário do terminal portuário responsável pela operação de baldeação atestará o recebimento das unidades de cargas, destacando os elementos de segurança verificados por ocasião da descarga, através do preenchimento do Anexo Único da presente Portaria.
§ 1º – A verificação física das unidades de carga e seus elementos de segurança poderá ser realizada, a critério do servidor responsável pela conferência.
§ 2º – Apurados divergência no elemento de segurança destacado para efeito de controle do trânsito aduaneiro ou indícios de avaria ou extravio na unidade de carga, a verificação da mercadoria será agendada para o dia útil seguinte, na presença do depositário e de representante legal do transportador, ficando suspenso o embarque da carga, até conclusão dos trâmites fiscais.
Art. 3º – Concluída a verificação prevista no artigo anterior e constatada a conformidade de recebimento de todas as unidades de carga pelo terminal, o procedimento especial de trânsito será concluído no SISCOMEX, ficando a carga autorizada para embarque, depois de cumprido os devidos trâmites do SISCOMEX CARGA.
Art. 4º – A não localização de unidade de carga recebida sujeita o depositário à multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contêiner, na forma prevista no artigo 107, inciso I, do Decreto Lei 37/66, com as alterações da Lei 10.833/2003, artigo 77.
Art. 5º – Fica revogada a Portaria ALF/SPE 41, de 17 de abril de 2008.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA BARRETO DUARTE
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.