Portaria DRF/NIU nº 24, de 20 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/03/2017, seção 1, página 56)  

"Delega competências."

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/08/2012, considerando os art. 11 a 14 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem assim as conclusões e os fundamentos legais do Parecer Cosit nº 56, de 06 de setembro de 1999, resolve:
Art. 1º - Ficam delegadas competências ao Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu para, de forma concorrente com o Titular, praticar os atos descritos no artigo 302 e nos incisos I, IV, V e VII do artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Art. 2º - Ficam delegadas competências ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária e, em seu impedimento, a seu substituto eventual para, no âmbito das atribuições de seu Serviço, praticarem os seguintes atos:
I - proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com mesmo objeto;
II - analisar e decidir os pedidos de reconsideração a que alude o inciso I do artigo 56 da Lei nº 9.784/99 relacionados às decisões proferidas no uso das competências ora delegadas. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos deverão ser encaminhados diretamente à autoridade superior àquela a quem competiria originariamente a decisão recorrida;
III - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º art. 23 do Decreto nº 70.235/72;
IV - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos;
V - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores;
VI - requisitar a órgãos públicos, entidades e a autoridades de toda a espécie as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
VII - negar o seguimento de impugnação e manifestação de inconformidade, quando não atendidos os requisitos legais;
VIII - promover atos de ofício relacionados ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica e ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, nos termos da legislação de regência, sempre que necessárias à operacionalização de processos e outras demandas relacionadas às matérias de sua competência.
Art. 3º - Ficam delegadas competências ao Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário e, em seu impedimento, a seu substituto eventual para, no âmbito das atribuições de seu Serviço, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre parcelamento geral de débitos de tributos administrados pela RFB, bem como sua revisão e cancelamento;
II - decidir sobre a revisão de débitos consolidados em parcelamentos especiais, exceto aqueles incluídos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal, Refis;
III - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
IV - analisar e decidir os pedidos de reconsideração a que alude o inciso I do artigo 56 da Lei nº 9.784/99 relacionados às decisões proferidas no uso das competências ora delegadas. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos deverão ser encaminhados diretamente à autoridade superior àquela a quem competiria originariamente a decisão recorrida;
V - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º art. 23 do Decreto 70.235/72;
VI - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos. Em se tratando de informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes, o atendimento se dará independentemente do domicílio fiscal, desde que a informação requerida esteja disponível nos sistemas informatizados da RF;
VII - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores;
VIII - comunicar aos órgãos e entidades competentes o cancelamento de gravames sobre bens arrolados suscetíveis de registro;
IX - promover atos de ofício relacionados ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica e ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, nos termos da legislação de regência.
X - decidir sobre a revisão de ofício das exclusões e dos Termos de Indeferimentos de opção do Simples Nacional.
Art. 4º - Ficam delegadas competências ao Chefe do Serviço de Fiscalização e a seu substituto eventual para, no âmbito das atribuições de seu Serviço, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre cancelamento de Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, bem como dos créditos tributários dela decorrentes, que apresentem indícios de fraude;
II - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º art. 23 do Decreto 70.235/72;
III - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos;
IV - requisitar a órgãos públicos, entidades, autoridades de toda a espécie e instituições financeiras as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
V - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores;
§ 1º - Ficam delegadas competências ao Supervisor do Grupo de Malha Fiscal para, de forma concorrente com o Chefe do Sefis/DRF/NIU, praticar os atos descritos nos incisos I e IV do caput.
§ 2º - Fica delegada competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil integrantes do Grupo de Malha Fiscal para, de forma concorrente com o Supervisor, praticar o ato descrito no inciso VI do caput.
§ 3º - Os procedimentos fiscais de fiscalização com previsão de encerramento sem resultado, ou cujo crédito tributário total a constituir seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) em Pessoa Jurídica ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) em Pessoa Física, devem ser apreciados pelo Chefe do SEFIS ou por outro AFRFB por ele designado, após análise do Chefe de Equipe, e antes da ciência ao contribuinte do encerramento do procedimento fiscal, do Auto de Infração e seu respectivo Termo de Verificação Fiscal.
Art. 5º - Ficam delegadas competências ao Chefe da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal e, em seu impedimento, a seu substituto eventual para, no âmbito das atribuições de sua Seção, praticarem os seguintes atos:
I - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos;
II - requisitar a órgãos públicos, entidades, autoridades de toda a espécie e instituições financeiras as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
III - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º art. 23 do Decreto 70.235/72;
IV - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores.
Art. 6º - Ficam delegadas competências ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira - Saana e, em seu impedimento, a seu substituto eventual para, no âmbito de suas atribuições, praticarem os seguintes atos:
I - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos;
II - requisitar a órgãos públicos, entidades, autoridades de toda a espécie e instituições financeiras as informações e cópias de documentos de interesse fiscal julgados necessários no curso de atos e procedimentos fiscais;
III - determinar a publicação de Edital de Intimação ao qual alude o § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72;
IV - declarar o contribuinte revel;
V - designar técnicos previamente credenciados na repartição para a elaboração e emissão de laudos técnicos certificados necessários à identificação e quantificação de mercadorias, nos termos da legislação específica em vigor;
VI - inscrever, nos registros de ajudantes e de despachantes aduaneiros, os requerentes cujos domicílios pertençam à circunscrição da DRF/NIU/RJ;
VII - conceder, de ofício, habilitação à pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora e exportadora, perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, nos estritos termos e condições definidos na legislação específica em vigor;
VIII - conceder a aplicação dos Regimes Aduaneiros Especiais, assim como autorizar suas prorrogações, nos estritos termos e condições definidos na legislação específica em vigor;
IX - autorizar a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial para outro, nos estritos termos e condições definidos na legislação específica em vigor;
X - dispensar, em casos justificados e nos termos definidos na legislação específica em vigor, a verificação física no despacho para consumo de mercadoria ingressada no país sob Regime Aduaneiro Especial;
XI - atuar com perfil de supervisão junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
XII - conceder e controlar indenização de transporte aos seus servidores;
XIII - dispensar a instauração do procedimento especial de controle, no curso do despacho aduaneiro, em decorrência de parametrização para o canal cinza, bem como autorizar seu encerramento sumário, em casos justificados e nos termos definidos na legislação específica.
XIV - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo em recinto alfandegado, nos estritos termos e condições definidos na legislação específica em vigor; e
XV - autorizar o despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime especial de RECOF, após findo prazo estabelecido para a vigência do regime, nos estritos termos e condições definidos na legislação específica em vigor;
§ 1º - Ficam delegadas competências ao Supervisor do Porto Seco - Saana/DRF/NIU para, de forma concorrente com o chefe da Saana/DRF/NIU, praticar os atos descritos nos incisos I, II, III, V, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do caput.
§ 2º - As delegações tratadas no parágrafo precedente não importarão transferência de processos ou expedientes protocolizados em data anterior à publicação da presente Portaria.
Art. 7º - Ficam delegadas competências aos Chefes das Agências da Receita Federal do Brasil vinculadas a esta Delegacia e, em seus impedimentos, a seus substitutos eventuais para praticarem os seguintes atos:
I - prestar ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos. Em se tratando de informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes, o atendimento se dará independentemente do domicílio fiscal, desde que a informação requerida esteja disponível nos sistemas informatizados da RFB;
II - decidir pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União nos casos de compensação, desde que a decisão decorra da constatação da improcedência total ou parcial da inscrição após ajustes nos sistemas de cobrança, sem entrar no mérito do procedimento de compensação;
III - decidir sobre parcelamento geral de débitos de tributos administrados pela RFB, bem como sua revisão e cancelamento;
IV - decidir sobre a revisão de débitos consolidados em parcelamentos especiais, exceto aqueles incluídos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal, Refis;
V - negar o seguimento de impugnação e manifestação de inconformidade, quando não atendidos os requisitos legais;
VI - promover atos de ofício relacionados ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica e ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, nos termos da legislação de regência, determinando, quando for o caso, a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo;
VII - decidir sobre cancelamento de declarações apresentadas indevidamente, nos casos em que a análise sumária dos argumentos apresentados pelo contribuinte for suficiente à formação da convicção quanto ao erro cometido;
§ 1º - As delegações tratadas neste artigo não importarão transferência de processos ou expedientes protocolizados em data anterior à publicação da presente Portaria.
Art. 8º - Fica delegada competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte da DRF Nova Iguaçu e, em seus impedimentos, a seu substituto eventual para prestarem ao Judiciário, Ministério Público e demais órgãos ou entidades requerentes ou solicitantes, informações sobre as matérias de sua competência, quando satisfeitas as exigências legais para tais feitos. Em se tratando de informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes, o atendimento se dará independentemente do domicílio fiscal, desde que a informação requerida esteja disponível nos sistemas informatizados da RFB.
Art. 9º - Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária e nas Agências da Receita Federal do Brasil pertencentes à circunscrição da DRF NIU para:
I - decidir sobre cancelamento de Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, bem como dos créditos tributários dela decorrentes, que apresentem indícios de fraude, observadas as condições e limites estabelecidos na Portaria RFB 719, de 05 de maio de 2016; e
II - decidir isoladamente sobre os requerimentos de isenção de IPI e IOF para aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, pertencentes à circunscrição da sua respectiva unidade de exercício.
Art. 10 - Em todos os atos efetuados sob o amparo das competências ora delegadas, deverá constar o número da presente Portaria.
Art. 11 - As delegações de competência acima não poderão ser objeto de subdelegação.
Art. 12 - Ficam revogadas, tão somente, as delegações de competência objeto de diplomas anteriores naquilo que forem incompatíveis ou que tenham o mesmo objeto da presente Portaria.
Art. 14 – Ficam convalidados os atos ora delegados, praticados antes da publicação desta Portaria.
Art. 15 - Esta Portaria terá vigência a partir da data de sua publicação até o último dia útil de 2019.
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.