Solução de Consulta Cosit nº 99027, de 16 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2017, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANGAS FILTRANTES PARA FILTROS DE FORNOS DE FUSÃO.
Consideram-se também insumos, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado da pessoa jurídica, e observados os demais requisitos aplicáveis.
Assim, no caso de pessoa jurídica industrial, “mangas filtrantes utilizadas no interior das chaminés dos filtros que compõem os fornos de fusão” configuram insumos para os fins de creditamento da Cofins.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1º; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º; SD Cosit nº 35, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANGAS FILTRANTES PARA FILTROS DE FORNOS DE FUSÃO.
Consideram-se também insumos, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado da pessoa jurídica, e observados os demais requisitos aplicáveis.
Assim, no caso de pessoa jurídica industrial, “mangas filtrantes utilizadas no interior das chaminés dos filtros que compõem os fornos de fusão” configuram insumos para os fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1º; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º c/c § 9º; SD Cosit nº 35, de 2008.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANGAS FILTRANTES PARA FILTROS DE FORNOS DE FUSÃO.
Consideram-se também insumos, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado da pessoa jurídica, e observados os demais requisitos aplicáveis.
Assim, no caso de pessoa jurídica industrial, “mangas filtrantes utilizadas no interior das chaminés dos filtros que compõem os fornos de fusão” configuram insumos para os fins de creditamento da Cofins.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1º; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º; SD Cosit nº 35, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANGAS FILTRANTES PARA FILTROS DE FORNOS DE FUSÃO.
Consideram-se também insumos, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado da pessoa jurídica, e observados os demais requisitos aplicáveis.
Assim, no caso de pessoa jurídica industrial, “mangas filtrantes utilizadas no interior das chaminés dos filtros que compõem os fornos de fusão” configuram insumos para os fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1º; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º c/c § 9º; SD Cosit nº 35, de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.