Solução de Consulta Cosit nº 99025, de 16 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/02/2017, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Cofins não cumulativa, é permitido excluir, da receita bruta de vendas, quando a tenha integrado, a parcela do ICMS-Substituição Tributária recolhida antecipadamente pelo contribuinte substituto desse imposto, correspondente ao tributo relativo às operações subsequentes promovidas pelos contribuintes substituídos, nos termos do Protocolo ICMS nº 50, de 2005.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, é permitido excluir, da receita bruta de vendas, quando a tenha integrado, a parcela do ICMS-Substituição Tributária recolhida antecipadamente pelo contribuinte substituto desse imposto, correspondente ao tributo relativo às operações subsequentes promovidas pelos contribuintes substituídos, nos termos do Protocolo ICMS nº 50, de 2005.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Cofins não cumulativa, é permitido excluir, da receita bruta de vendas, quando a tenha integrado, a parcela do ICMS-Substituição Tributária recolhida antecipadamente pelo contribuinte substituto desse imposto, correspondente ao tributo relativo às operações subsequentes promovidas pelos contribuintes substituídos, nos termos do Protocolo ICMS nº 50, de 2005.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, é permitido excluir, da receita bruta de vendas, quando a tenha integrado, a parcela do ICMS-Substituição Tributária recolhida antecipadamente pelo contribuinte substituto desse imposto, correspondente ao tributo relativo às operações subsequentes promovidas pelos contribuintes substituídos, nos termos do Protocolo ICMS nº 50, de 2005.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.