Solução de Consulta Cosit nº 126, de 09 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2017, seção 1, página 18)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO.
No regime cumulativo de incidência da Cofins, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira, e desta forma não integram a base de cálculo da referida contribuição neste regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63; Resolução CMN nº 3.539, de 2008; Instrução CVM nº 441, de 2006.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO.
No regime cumulativo de incidência da Contribuição para a PIS/Pasep, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira, e desta forma não integram a base de cálculo da referida contribuição neste regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63; Resolução CMN nº 3.539, de 2008; Instrução CVM nº 441, de 2006.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que apresenta questionamento genérico, sem a correta identificação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; que não vise obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas manifestação sobre matéria de natureza procedimental; e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º, 18, incisos I, II, XI e XIV; PN CST nº 342, de 1970.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.