Solução de Consulta Cosit nº 112, de 03 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2017, seção 1, página 17)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante.
Os serviços laboratoriais de análises clínicas estarão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se e somente se forem prestados mediante cessão de mão de obra.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.