Portaria ALF/SPO nº 1048, de 14 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2017, seção 1, página 27)  

Estabelece termos e condições para a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SPO nº 25, de 10 de novembro de 2023)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nas Instruções Normativas SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994, e nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e na Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, e considerando a necessidade de disciplinar a instalação e fiscalização dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) situados na jurisdição desta Alfândega, resolve:
MODALIDADES REDEX
Art. 1º - Observadas as condições previstas nesta Portaria, o REDEX será habilitado:
I - em caráter eventual, por Ato Declaratório Executivo do Chefe da Unidade, quando as operações de exportação ali realizadas forem esporádicas, assim consideradas aquelas que não atinjam o limite mínimo para se habilitar em caráter permanente; ou
II - em caráter permanente, por Ato Declaratório Executivo do Superintendente Regional da Receita Federal na 8a Região Fiscal, quando a demanda assim o justificar, nos termos do art. 2º.
Art. 2º - Poderá ser habilitado como REDEX em caráter permanente o recinto que comprovar a realização em suas dependências, no período de 120 dias imediatamente anterior à protocolização do pedido, de no mínimo 160 (cento e sessenta) despachos de exportação, ou a movimentação mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) contêineres contendo mercadorias de exportação desembaraçadas no recinto.
§ 1º - O recinto habilitado como REDEX em caráter eventual poderá solicitar a transformação de sua habilitação em permanente a qualquer tempo, desde que comprove satisfazer os requisitos e condições para esse fim;
§ 2º - A comprovação de movimentação definida no caput far-se-á mediante a apresentação de relatório contendo os números das declarações de exportação (DE/DSE), data de desembaraço, nome do exportador e identificação do contêiner.
§ 3º - Em se tratando de primeira habilitação do interessado no REDEX modalidade permanente, este deverá comprovar os níveis mínimos de exportação e movimentação determinados no caput deste artigo, nos termos da alínea “q” do § 1º do art. 4º desta portaria.
§ 4º - A continuidade da condição de REDEX na modalidade permanente será ratificada mediante comprovação da movimentação mínima descrita no caput nos 120 dias subsequentes ao deferimento da habilitação.
§ 5º - Em não sendo comprovada a movimentação prevista no caput, o habilitado perderá a condição de REDEX em caráter permanente, sendo-lhe facultado solicitar a habilitação em caráter eventual dentro de 10 (dez) dias da publicação do ADE da SRRF08 de revogação do REDEX permanente.
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 3º - O recinto que postular sua habilitação como Redex, seja em caráter permanente ou eventual, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom atendimento às necessidades da fiscalização aduaneira, e
III - apresentar instalações físicas com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com adequado sistema de drenagem;
c) área do recinto totalmente cercada com muros ou alambrado em tela de aço, portões e portarias com segurança;
d) área de conferência física coberta, dimensionada para atender ao volume de carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança ferroviária (se operar o modal) e rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg;
g) sistema informatizado com acesso por certificação digital para controle de pessoas, veículos e mercadorias, configurado nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, ou outro que venha a substituí-lo;
h) microcomputador interligado ao Siscomex para uso do recinto e, sempre que exigido, para uso da fiscalização, por meio de Rede Anexada, observando os aspectos de segurança dos sistemas informatizados da RFB;
i) sistema de monitoramento por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamento de gravação em DVD ou HD e retransmissão das imagens a monitor a ser disponibilizado na COV (Central de Operações de Vigilância) da ALF/SPO, abrangendo todas as áreas de armazenagem e os pontos de entrada e de saída de cargas, veículos e pessoas, cobrindo um período mínimo de 30 (trinta) dias corridos; e
j) área para uso exclusivo da RFB, contando com vagas privativas para veículos e escritório guarnecido com mobiliário e material permanente, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, instalações sanitárias, aparelhos de ar-condicionado, serviços de telefonia e acesso à Internet em banda larga.
§ 1º - As balanças ferroviárias e rodoviárias referidas na alínea “f” do inciso III deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão e consulta à distância por parte da autoridade aduaneira.
§ 2º - O recinto que movimente cargas frigoríficas deverá dispor de câmara frigorífica que permita a desunitização para a verificação de pelo menos uma unidade de carga.
§ 3º - Nos casos em que o Redex opere também como armazém geral deverá existir segregação física entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área de armazenagem de cargas sem controle aduaneiro através de muros, cercas, alambrados e portarias, sendo autorizado o compartilhamento de equipamentos de pesagem e movimentação de cargas.
§ 4º - Mediante proposta da comissão designada para exame do pedido, após análise das condições específicas em cada caso, poderá ser dispensada a segregação pelos meios referidos na alínea “c” do inciso III quando obstáculos naturais ou medidas não previstas neste artigo garantirem a total segurança das cargas a serem movimentadas.
Habilitação no Redex
Art. 4º - A solicitação de habilitação como Redex será protocolizada pela empresa interessada, indicando:
I - o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como a modalidade pretendida;
II - a área total, o tipo de segregação e de pavimentação;
III - a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEU) e de carga solta (em metros cúbicos);
IV - o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc), informando se promoverá o serviço de unitização de cargas; e
V - o nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos representantes administrativo e operacional.
§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial;
b) documento de eleição dos administradores, no caso de sociedade por ações;
c) cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
d) demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou do balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do patrimônio líquido exigido;
e) prova de regularidade dos tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN, Previdência Social e FGTS;
f) termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida;
g) comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;
h) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, balanças e as áreas, com a metragem, de pátio (quadras), de armazém/galpão, de conferência física, de arruamento, de fluxo para movimentação de veículos e administrativa (inclusive aquela destinada à fiscalização);
i) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância com as respectivas áreas de cobertura;
j) comprovante da entrega na Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) desta Alfândega da documentação técnica do sistema informatizado de controle de pessoas, veículos e mercadorias, que deverá permitir o acesso remoto, viaWeb, com certificação digital;
k) declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da fiscalização aduaneira;
l) memorial descritivo do sistema de iluminação noturna e do sistema de monitoramento, com a descrição dos equipamentos;
m) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, no período de 12 meses anteriores à data de protocolização do pedido de habilitação no Redex, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada;
n) cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, da licença ambiental e de autorizações de outros órgãos, em razão do tipo de carga a ser movimentada;
o) fotos do terminal que mostrem os portões de acesso, armazém, pátio, balanças, muros/cercas, área destinada à conferência física e instalações destinadas à RFB;
p) declaração firmada pelo representante legal informando os dias da semana e períodos em que a fiscalização será requerida no Redex para realizar os trâmites de desembaraço e início de trânsito aduaneiro; e
q) estudo de viabilidade técnica e financeira do empreendimento, inclusive com apresentação de cartas de clientes manifestando intenção de uso do recinto.
Art. 5º - Após o exame dos documentos de que trata o art. 4º, será designada a comissão que realizará vistoria no local, lavrando termo circunstanciado.
§ 1º - A comissão realizará a vistoria no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua constituição.
§ 2º - A vistoria consistirá na verificação das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança fiscal do recinto.
§ 3º - Na hipótese em que devam ser realizadas obras no local, o prazo previsto no § 1º será contado a partir da comunicação da conclusão das obras.
§ 4º - Depois de cumpridas as exigências feitas pela comissão, será realizada nova vistoria no local, lavrando-se o respectivo termo.
§ 5º - Por ocasião da lavratura do termo de vistoria, a comissão informará conclusivamente se o recinto satisfaz as condições operacionais e de segurança fiscal para a instalação do Redex na forma pleiteada.
Art. 6º - Se cumpridos todos os requisitos para a habilitação do recinto como Redex, a comissão juntará o termo de vistoria ao respectivo processo e o enviará ao Chefe da Unidade, para:
I - expedição de ato declaratório executivo, em se tratando de Redex eventual; ou
II - encaminhamento ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, para análise e expedição de ato declaratório executivo, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001.
Parágrafo único - O pedido de habilitação no Redex poderá ser indeferido pelo Chefe da Unidade, ainda que atendidos todos os requisitos definidos nesta Portaria, em razão de condições não satisfatórias das vias de transporte até o local, distância excessiva desde o recinto alfandegado mais próximo ou indisponibilidade de recursos humanos na unidade para a execução dos procedimentos fiscalizatórios.
Disposições Finais
Art. 7º - As mercadorias admitidas em Redex deverão estar acompanhadas de nota fiscal, emitida em conformidade com o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), ressalvados os casos em que esteja comprovadamente dispensada a sua emissão.
Parágrafo único - Processado o despacho aduaneiro de exportação, as mercadorias desembaraçadas sairão do recinto para o local de embarque em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 8º - O depositário deverá informar a disponibilidade da carga armazenada sob sua responsabilidade no Siscomex mediante a indicação do número identificador do recinto.
§ 1º - É obrigatório informar, no momento da geração da presença de carga no Siscomex, a respectiva identificação das unidades de carga a serem utilizadas.
§ 2º - A presença da carga no Redex eventual será formalizada no Siscomex pelo exportador, vinculada ao código 9999999, informando-se inclusive o nome do recinto armazenador.
Art. 9º - No mês de março de cada ano, para a manutenção da condição de Redex, o recinto deverá comprovar:
I - a situação de regularidade fiscal perante a RFB/PGFN, Previdência Social e FGTS;
II - a movimentação mínima exigida, conforme o parâmetro fixado no art. 2º, no caso de Redex em caráter permanente;
III - a aferição dos equipamentos de pesagem;
IV - o funcionamento do sistema informatizado de controle de que trata o ADE Coana/Cotec nº 2/2003;
V - a existência de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VI - o valor do patrimônio líquido mínimo exigido, nos termos do art. 3º, inc. I, mediante apresentação do balanço patrimonial do ano anterior.
Art. 10 - A habilitação para operar como Redex sempre será concedida a título precário, nos termos do art. 5º da Portaria SRRF8ª nº 93/2004 e poderá ser cancelada a qualquer tempo, quando da inobservância dos requisitos descritos no art. 9º ou das demais normas que regem o assunto.
§ 1º - Quando o cancelamento da habilitação ocorrer em razão da não comprovação do requisito de que trata o inciso II do art. 9º, fica facultado à empresa solicitar a habilitação como Redex em caráter eventual.
§ 2º - A habilitação como Redex eventual poderá ser cancelada ou ter suas características alteradas a qualquer tempo por ato motivado do Chefe da Unidade.
§ 3º - O eventual cancelamento ou alteração da habilitação será comunicado ao representante legal do Redex com no mínimo 30 dias de antecedência.
§ 4º - Poderá ser cancelada de ofício a habilitação no Redex para os recintos que permanecerem inativos por 12 meses consecutivos.
Art. 11 - Os despachos de exportação realizados nos Redex eventuais serão invariavelmente direcionados para o canal vermelho de conferência física.
Art. 12 - As empresas detentoras de Redex terão o prazo de seis meses a partir da publicação desta Portaria para realizar as adequações necessárias a esta norma, sob pena de cancelamento de sua habilitação.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria ALF/SPO nº 305, de 19 de outubro de 2.012.
JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.