Solução de Consulta Cosit nº 83, de 24 de janeiro de 2017
error
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2017, seção 1, página 23)  
  • Epígrafe retificada em 17 de fevereiro de 2017

    De: Solução de Divergência Cosit nº 83, de 24 de janeiro de 2017

    Para: Solução de Consulta Cosit nº 83, de 24 de janeiro de 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SEGURADORAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITAS FINANCEIRAS.
As receitas financeiras auferidas a partir dos “investimentos compulsórios” efetuados com vistas à formação das chamadas “reservas técnicas”, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Cofins em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, arts. 195, I, e 239; LC nº 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29, 84 e 85; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Resolução CMN nº 4.444, de 2015, arts. 1º, 2 e 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SEGURADORAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITAS FINANCEIRAS.
As receitas financeiras auferidas a partir dos “investimentos compulsórios” efetuados com vistas à formação das chamadas “reservas técnicas”, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de calculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime de apuração cumulativa. A efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora. Por essa razão, a exploração de tal atividade subsume-se ao conceito de faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida pela pessoa jurídica no exercício daquilo que representa seu objeto social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB, arts. 195, I, e 239; LC nº 7, de 1970; LC nº 8, de 1970; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29, 84 e 85; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8ª, I; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280; Resolução CMN nº 4.444, de 2015, arts. 1º, 2 e 4º.

Histórico de alterações



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.