Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9001, de 24 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, página 23)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO
O tomador de serviços residente ou domiciliado no país não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial, agência ou sucursal aqui estabelecida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Se agente de carga emitir o conhecimento de carga, então, assumirá a obrigação de transportar perante seu cliente, ou seja, será o prestador do serviço de transporte, mesmo que não seja operador de veículo (deverá, portanto, providenciar alguém que, efetivamente, realize o transporte).
Se o agente de carga atuar em nome do transportador estrangeiro será seu representante, não fazendo as vezes de filial, sucursal ou agência deste.
Em transações de transporte internacional de cargas envolvendo agente de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o outro contratante e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. DOCUMENTOS A SEREM CONSERVADOS. ATRIBUIÇÃO DE CONSERVÁ-LOS
Nas operações das quais decorre obrigação de registro no Siscoserv, os documentos que devem ser conservados são todos aqueles capazes de fazer prova do negócio jurídico realizado entre as partes, sendo que tal atribuição recai sobre a pessoa, física ou jurídica, que tem o dever de registrar as informações no Siscoserv, nos termos da legislação em vigor.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II e § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1.396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 057, de 13 de maio de 2016.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO
O tomador de serviços residente ou domiciliado no país não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial, agência ou sucursal aqui estabelecida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Se agente de carga emitir o conhecimento de carga, então, assumirá a obrigação de transportar perante seu cliente, ou seja, será o prestador do serviço de transporte, mesmo que não seja operador de veículo (deverá, portanto, providenciar alguém que, efetivamente, realize o transporte).
Se o agente de carga atuar em nome do transportador estrangeiro será seu representante, não fazendo as vezes de filial, sucursal ou agência deste.
Em transações de transporte internacional de cargas envolvendo agente de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o outro contratante e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. DOCUMENTOS A SEREM CONSERVADOS. ATRIBUIÇÃO DE CONSERVÁ-LOS
Nas operações das quais decorre obrigação de registro no Siscoserv, os documentos que devem ser conservados são todos aqueles capazes de fazer prova do negócio jurídico realizado entre as partes, sendo que tal atribuição recai sobre a pessoa, física ou jurídica, que tem o dever de registrar as informações no Siscoserv, nos termos da legislação em vigor.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II e § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1.396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 057, de 13 de maio de 2016.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.