Solução de Consulta Cosit nº 114, de 06 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2017, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA VAZIAS (CONTÊINER).
Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior às unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas pelo interessado, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação.
As unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressam no Brasil em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros no País, e não em virtude do transporte de mercadorias objeto de uma operação de importação, devem ser submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem permanecer no Brasil pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio interessado, não podendo haver a sublocação dessas unidades de carga.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 24 e 26; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353, 358, 363, 373, caput e § 1º, 374 e 379; e Instruções Normativas RFB nº 1.361, de 2013, e nº 1.600, de 2015.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.