Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8010, de 23 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2017, seção 1, página 50)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURO INTERNACIONAL. INCOTERMS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento das relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda de bens e mercadorias, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. 
É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, assim como quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial em data anterior à de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 18, incisos II e VII, e art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Manual Informatizado do Siscoserv, Módulo Aquisição, 11ª edição, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURO INTERNACIONAL. INCOTERMS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento das relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda de bens e mercadorias, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, assim como quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial em data anterior à de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 18, incisos II e VII, e art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Manual Informatizado do Siscoserv, Módulo Aquisição, 11ª edição, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.