Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8008, de 20 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2017, seção 1, página 49)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. RESPONSABILIDADES.
Os serviços de frete, relacionados às operações de comércio exterior de bens, serão objeto de registro no Siscoserv por não serem incorporados aos bens e mercadorias, escapando, portanto, à dispensa prevista no artigo 1º, parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários à efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários à efetiva prestação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. RESPONSABILIDADES.
Os serviços de frete, relacionados às operações de comércio exterior de bens, serão objeto de registro no Siscoserv por não serem incorporados aos bens e mercadorias, escapando, portanto, à dispensa prevista no artigo 1º, parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários à efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários à efetiva prestação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.