Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8009, de 20 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2017, seção 1, página 49)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA.
A tributação monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos. 
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 13 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; §§ 1º e 1º-A do art. 2º, e inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e inciso IX do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA.
A tributação monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada da Cofins e que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 13 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; §§ 1º e 1º-A do art. 2º, e incisos I e IX do art. 3º, e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta formulada em relação a fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; bem como não circunscrita a fato determinado, sem descrição detalhada de seu objeto e das informações necessárias à elucidação da matéria; ou sem indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do art. 3º, incisos I, VII, IX e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

(Vide Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8018, de 14 de fevereiro de 2017)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA.
A tributação monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 13 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; §§ 1º e 1º-A do art. 2º, e inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e inciso IX do art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA OU CONCENTRADA. COMERCIANTE VAREJISTA.
A tributação monofásica ou concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à incidência monofásica ou concentrada da Cofins e que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
É vedada a apuração de créditos da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 13 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; §§ 1º e 1º-A do art. 2º, e incisos I e IX do art. 3º, e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta formulada em relação a fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; bem como não circunscrita a fato determinado, sem descrição detalhada de seu objeto e das informações necessárias à elucidação da matéria; ou sem indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do art. 3º, incisos I, VII, IX e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.