Solução de Consulta Cosit nº 99022, de 30 de janeiro de 2017
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(Publicado(a) no DOU de 03/02/2017, seção 1, página 26)  
  • Epígrafe retificada em 26 de março de 2024

    De: Solução de Consulta Cosit nº 99022, de 30 de janeiro de 2016

    Para: Solução de Consulta Cosit nº 99022, de 30 de janeiro de 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Na sistemática de apuração não cumulativa, deve-se adotar o seguinte tratamento quanto à possibilidade de geração de créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002: 
Os valores referentes à aquisição de partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, desde que não sejam incorporados ao ativo imobilizado, podem gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos. Caso impliquem aumento superior a um ano na vida útil do ativo imobilizado, devem ser capitalizados e podem gerar créditos da contribuição na modalidade de creditamento prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os valores referentes à manutenção e tratamento de efluentes não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, haja vista que não possuem relação direta com o processo produtivo. As demais hipóteses do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, também não abrangem esses resíduos.
Os valores referentes a materiais de laboratório só podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos caso tais materiais sejam aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do bem ou na prestação de serviço, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
O óleo diesel consumido em caminhões próprios da pessoa jurídica para o transporte de insumos pode gerar créditos da não cumulatividade por meio do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, caso a movimentação ocorra, durante o processo produtivo, dentro de um mesmo estabelecimento (unidades de produção) da pessoa jurídica. Não é possível a apuração de crédito quando os caminhões próprios sejam utilizados para transporte de insumos entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica ou quando a movimentação se der no trajeto entre os estabelecimentos do fornecedor e do adquirente.
Os valores referentes a equipamentos de proteção individual, vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e uniformes destinados aos funcionários ligados diretamente à produção não geram créditos da não cumulatividade na modalidade aquisição de insumos, posto que tais gastos não são consumidos diretamente no processo produtivo (art. 3º, II, Lei nº 10.637, de 2002) e o art. 3º, X, da Lei nº 10.637, de 2002, não é aplicável ao presente caso.
É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º ; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.

Histórico de alterações



ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Na sistemática de apuração não cumulativa, deve-se adotar o seguinte tratamento quanto à possibilidade de geração de créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:
Os valores referentes à aquisição de partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, desde que não sejam incorporados ao ativo imobilizado, podem gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos. Caso impliquem aumento superior a um ano na vida útil do ativo imobilizado, devem ser capitalizados e podem gerar créditos da contribuição na modalidade de creditamento prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os valores referentes à manutenção e tratamento de efluentes não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, haja vista que não possuem relação direta com o processo produtivo. As demais hipóteses do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, também não abrangem esses resíduos.
Os valores referentes a materiais de laboratório só podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos caso tais materiais sejam aplicados ou consumidos diretamente na fabricação do bem ou na prestação de serviço, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
O óleo diesel consumido em caminhões próprios da pessoa jurídica para o transporte de insumos pode gerar créditos da não cumulatividade por meio do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, caso a movimentação ocorra, durante o processo produtivo, dentro de um mesmo estabelecimento (unidades de produção) da pessoa jurídica. Não é possível a apuração de crédito quando os caminhões próprios sejam utilizados para transporte de insumos entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica ou quando a movimentação se der no trajeto entre os estabelecimentos do fornecedor e do adquirente.
Os valores referentes a equipamentos de proteção individual, vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e uniformes destinados aos funcionários ligados diretamente à produção não geram créditos da não cumulatividade na modalidade aquisição de insumos, posto que tais gastos não são consumidos diretamente no processo produtivo (art. 3º, II, Lei nº 10.637, de 2002) e o art. 3º, X, da Lei nº 10.637, de 2002, não é aplicável ao presente caso.
É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º ; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.