Solução de Consulta Cosit nº 99, de 27 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2017, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INTERNET. OFERTA DE CONTEÚDO.
O termo “atualização de páginas eletrônicas”, constante do art. 18, § 5º-D, VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, refere-se à atividade de atualização da programação da página.
Para fins de tributação pelo Simples Nacional, não exerce atividade de publicidade a empresa que se limita a publicar material de divulgação já elaborado e apenas repassado para exposição ao público.
A receita obtida com a atividade de veiculação de material publicitário, em portal da internet, constitui serviço tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-D, VI; § 5º-F; e § 5º-I, X.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.