Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4004, de 03 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2017, seção 1, página 26)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Não cumulatividade. Direito de Creditamento. Insumos. Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há, em princípio, possibilidade de creditamento, na modalidade “aquisição de insumos”, em relação aos dispêndios com os serviços de calibragem e certificação, realizados por terceiros, nos equipamentos de medição e inspeção diretamente utilizados na fabricação de produtos finais, desde que o emprego desses serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, acréscimo de vida útil superior a um ano, observados os termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de de 23 de agosto de 2016, e na Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 20 de janeiro de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº404, de 2004, art. 8º. VINCULAÇÃO À Solução de Divergência Cosit nº 7, de de 23 de agosto de 2016, e À Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 20 de janeiro de 2017. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não cumulatividade. Direito de Creditamento. Insumos. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há, em princípio, possibilidade de creditamento, na modalidade “aquisição de insumos”, em relação aos dispêndios com os serviços de calibragem e certificação, realizados por terceiros, nos equipamentos de medição e inspeção diretamente utilizados na fabricação de produtos finais, desde que o emprego desses serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, acréscimo de vida útil superior a um ano, observados os termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de de 23 de agosto de 2016, e na Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 20 de janeiro de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº247, de 2002, art. 66 e 67. VINCULAÇÃO À Solução de Divergência Cosit nº 7, de de 23 de agosto de 2016, e À Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 20 de janeiro de 2017. Assunto: Normas de Administração Tributária Existência e termo de início do prazo prescricional dos créditos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Os fatos geradores dos mencionados direitos creditórios têm natureza complexiva e aperfeiçoam-se no último dia do mês da apuração. O termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios em questão é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração. Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Consulta. Ineficácia parcial. O processo administrativo de consulta presta-se a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Não cumulatividade. Direito de Creditamento. Insumos.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há, em princípio, possibilidade de creditamento, na modalidade “aquisição de insumos”, em relação aos dispêndios com os serviços de calibragem e certificação, realizados por terceiros, nos equipamentos de medição e inspeção diretamente utilizados na fabricação de produtos finais, desde que o emprego desses serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, acréscimo de vida útil superior a um ano, observados os termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de de 23 de agosto de 2016, e na Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 20 de janeiro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº404, de 2004, art. 8º.
VINCULAÇÃO À Solução de Divergência Cosit nº 7, de de 23 de agosto de 2016, e À Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 20 de janeiro de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não cumulatividade. Direito de Creditamento. Insumos.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há, em princípio, possibilidade de creditamento, na modalidade “aquisição de insumos”, em relação aos dispêndios com os serviços de calibragem e certificação, realizados por terceiros, nos equipamentos de medição e inspeção diretamente utilizados na fabricação de produtos finais, desde que o emprego desses serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, acréscimo de vida útil superior a um ano, observados os termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de de 23 de agosto de 2016, e na Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 20 de janeiro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº247, de 2002, art. 66 e 67.
VINCULAÇÃO À Solução de Divergência Cosit nº 7, de de 23 de agosto de 2016, e À Solução de Consulta Cosit nº 99.015, de 20 de janeiro de 2017.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Existência e termo de início do prazo prescricional dos créditos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Os fatos geradores dos mencionados direitos creditórios têm natureza complexiva e aperfeiçoam-se no último dia do mês da apuração. O termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios em questão é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Consulta. Ineficácia parcial.
O processo administrativo de consulta presta-se a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
RICARDO ROCHA DE HOLANDA COUTINHO
Chefe em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.