Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 01/02/2017, seção 1, página 66)  

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

(Republicado(a) em 02/02/2017)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................
..............................................................................................
III - com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
..................................................................................” (NR)
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................................................................
............................................................................................
III - que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º;
.............................................................................................
§1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
§ 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput:
I - com menos de 12 (doze) anos de idade relativamente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016; ou
II - com menos de 6 (seis) anos de idade relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.610, de 21 de janeiro de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.