Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8032, de 08 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2017, seção 1, página 45)  

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES.
É admissível afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude evidenciarem-se à luz de Solução de Consulta publicada posteriormente ao protocolo da consulta.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.