Solução de Consulta Cosit nº 55, de 19 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2017, seção 1, página 41)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art.34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REGISTRADOR. TABELIÃO. INTERINIDADE. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF).
O tabelião e/ou o registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são responsáveis pelas informações relativas ao imposto sobre a renda retido na fonte da serventia e, consequentemente, devem entregar as Dirf referentes aos períodos da vacância.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 39 e 41; Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art.11; Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art.10; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999, art. 929; IN RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 e inciso III; IN SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.