Solução de Consulta Cosit nº 164, de 14 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2017, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: ISENÇÃO. REVENDA. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. MERCOSUL. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (TÁXI). PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA OU AUTISTAS.
A isenção do IPI de que trata o art. 55 do Ripi/2010 (art.1º da Lei nº 8.989, de 1995, e alterações), contempla, em regra, automóveis de passageiros nacionais, assim entendidos aqueles que resultem das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/2010, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países integrantes do Mercosul, por força do art. 7º do Tratado Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350 de 1991, contanto que se trate de veículos que atendam às normas de origem aplicáveis àquele tratado e contem com a pertinente certificação de origem.
ACESSÓRIOS OPCIONAIS.
O benefício acima referido, a exemplo do que ocorre com os veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro.
CRÉDITO. PRODUTO NACIONALIZADO. MERCOSUL.
O estabelecimento importador, ao dar saída ao automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercosul com a isenção de que trata o art. 55 do Ripi/2010, para o mercado interno, deverá anular em sua escrita fiscal, mediante estorno, o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro desse produto. Por outro lado e por previsão legal, se o importador for estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tipi, o estabelecimento poderá manter o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro daquele automóvel. Os créditos assim mantidos serão exclusivamente utilizados na própria escrita fiscal do estabelecimento mediante dedução dos débitos do próprio imposto em outras operações, não se aplicando nessa situação o disposto no art. 11 da Lei nº 9.799, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98 e art. 111; Tratado Mercosul, art. 7º (promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991); Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, art. 4º e art. 5º; Lei nº 12.113, de 2009, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010) art.55 e art. 56.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.