Solução de Consulta Cosit nº 34, de 16 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: ATERRO SANITÁRIO. OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.
Na atividade de prestação de serviços de operação de aterro sanitário, a apuração da base de cálculo do IRPJ deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida. Por outro lado, na atividade de construção e implantação de aterro sanitário, cujos contratos de prestação de serviços prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada, a apuração da base de cálculo do IRPJ deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta daí decorrente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 150, parágrafo 6º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (atualizada até a Lei n.º 12.973, de 13 de maio e 2014), artigo 15, caput, parágrafos 1º, inciso III, alínea “a”, e 2º; Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (atualizada pela Lei n.º 12.973, de 2014), artigo 25; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR), artigos 518 e 519, parágrafos 1º, inciso III, alínea “a”, e 3º; Decreto n.º 7.708, de 2 de abril de 2012, Capítulo 24; e ADN Cosit n.º 6, de 13 de janeiro de 1997.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.