Solução de Consulta Cosit nº 99015, de 20 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2017, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com a aquisição de água utilizada no processo produtivo dos bens que serão disponibilizados à venda e com o serviço de calibração de equipamentos diretamente utilizados na fabricação de produtos finais, desde que o emprego desse serviço não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
Por outro lado, não há direito de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º das leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002), em relação aos dispêndios com a aquisição de gás nitrogênio para limpeza de tubulações de tanques e inertização dos mesmos, de paletes utilizados como embalagem de transporte, e com a realização de estudos e incineração de resíduos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66 e 67.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com a aquisição de água utilizada no processo produtivo dos bens que serão disponibilizados à venda e com o serviço de calibração de equipamentos diretamente utilizados na fabricação de produtos finais, desde que o emprego desse serviço não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
Por outro lado, não há direito de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º das leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002), em relação aos dispêndios com a aquisição de gás nitrogênio para limpeza de tubulações de tanques e inertização dos mesmos, de paletes utilizados como embalagem de transporte, e com a realização de estudos e incineração de resíduos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL.
O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º,IV, e 18, I, II e XI. Ineficácia parcial.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com a aquisição de água utilizada no processo produtivo dos bens que serão disponibilizados à venda e com o serviço de calibração de equipamentos diretamente utilizados na fabricação de produtos finais, desde que o emprego desse serviço não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
Por outro lado, não há direito de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º das leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002), em relação aos dispêndios com a aquisição de gás nitrogênio para limpeza de tubulações de tanques e inertização dos mesmos, de paletes utilizados como embalagem de transporte, e com a realização de estudos e incineração de resíduos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66 e 67.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com a aquisição de água utilizada no processo produtivo dos bens que serão disponibilizados à venda e com o serviço de calibração de equipamentos diretamente utilizados na fabricação de produtos finais, desde que o emprego desse serviço não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
Por outro lado, não há direito de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º das leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002), em relação aos dispêndios com a aquisição de gás nitrogênio para limpeza de tubulações de tanques e inertização dos mesmos, de paletes utilizados como embalagem de transporte, e com a realização de estudos e incineração de resíduos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL.
O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º,IV, e 18, I, II e XI.
Ineficácia parcial.
FAUSTO VIEIRA COUTINHO
Coordenador
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.