Solução de Consulta Cosit nº 35, de 16 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2017, seção 1, página 13)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
A pessoa jurídica que pagar ou creditar importâncias a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) fica obrigada a descontar o imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), na forma do art. 651, inciso I, do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 651, I; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos realizados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 1986; PN CST nº 37, de 1987; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos realizados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 1986; PN CST nº 37, de 1987; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos realizados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 1986; PN CST nº 37, de 1987; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.