Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 1, de 17 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2017, seção 1, página 15)  

Declara a redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 e, ainda, no que ficou apurado no processo administrativo nº 10670.721624/2016-09, resolve:
Art. 1º Observado o estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterados pelos artigos 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994 , 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto 2001 alterado pelo artigo 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e pela Lei 12.9995/2014, combinado com os artigos 1º, 2º, inciso VI, alínea “h” e 3º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e artigo 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, reconhece que a empresa NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACEUTICA DO BRASIL, CNPJ nº 16.921.603/0001-66, faz jus à redução de 75%(setenta e cinco por cento), a partir do ano calendário de 2016 até o ano calendário de 2025, do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro de exploração.
Art. 2º. O benefício ora reconhecido restringe à MODERNIZAÇÃO da atividade industrial de produção de CANETAS TIPO FLEXPEN destinadas à aplicação de insulina, correspondente à capacidade incentivada do empreendimento de 100% da capacidade instalada atual (152.036.352 unidade/ano)., conforme especificada no LAUDO CONSTITUTIVO nº 0149/2016, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, devendo ser calculado com base no lucro da exploração.
Art. 3º O presente ato terá validade após publicação no Diário Oficial da União.
GILMAR DA SILVA MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.