ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A não incidência e a isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
No caso concreto analisado:
a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;
b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos na referida legislação;
c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a não incidência e a isenção da Cofins estabelecidas pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.
No caso concreto analisado:
a) no contrato de corretagem de resseguros, somente haverá exportação de serviços caso o contrato tenha sido firmado entre uma corretora nacional e uma resseguradora domiciliada no exterior, sendo o ônus financeiro suportado pela resseguradora estrangeira;
b) é permitida pela legislação a sistemática de operações consistente no pagamento do prêmio de resseguro ou de retrocessão por seguradora ou resseguradora nacional a corretora de resseguros nacional mediante depósito, em moeda nacional ou estrangeira, em conta bancária nacional da corretora de resseguros mantida exclusivamente para esse fim, e a posterior remessa ao exterior pela corretora nacional a resseguradora estrangeira do valor do prêmio deduzido da comissão devida à corretora (valor líquido), desde que observados os procedimentos operacionais exigidos na referida legislação;
c) na referida sistemática de operações, há ingresso de divisas vinculado ao auferimento de receitas decorrentes de exportação de serviços, conquanto a legislação simplifique os procedimentos permitindo transações financeiras em valores líquidos, sendo aplicável, em tese, a não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidas pelo inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 11.371, de 2006, art. 10; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, Banco Central do Brasil.