Solução de Consulta Cosit nº 160, de 07 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2016, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: FATO GERADOR - RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÕES - RETENÇÃO A MAIOR OU INDEVIDA - DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002. Cabe ao contribuinte que teve o tributo retido efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado no que se refere à dedução, o período de apuração do imposto de renda ou da contribuição. Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, na forma dos incisos I e III, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. Caberá a retificação da Dirf e da DCTF no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional (CTN) arts 43, 45, 114, 116, 121, 128 e 156; Lei nº4.357, de 16 de julho de 1964, art. 11; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 34; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64, § 1º ao 4º; Lei nº10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, art. 2º, I, art. 3º, I e § 1º e art. 41; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 2º e art. 9º; IN RFB nº 1.587, de 15 de setembro de 2015, art. 24 e IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, art. 9º e § 1º.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.