Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8027, de 23 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/12/2016, seção 1, página 18)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA.
São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária, os proventos recebidos por militar integrante da reserva remunerada, ainda que se trate de portador de doença referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se lhes aplicando a isenção prevista nesse dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 04 DE ABRIL DE 2014
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), arts, 12, 29, § 1º, e 94 a 114; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99), arts. 39, inciso XXXIII e 43.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA.
São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária, os proventos recebidos por militar integrante da reserva remunerada, ainda que se trate de portador de doença referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se lhes aplicando a isenção prevista nesse dispositivo legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 04 DE ABRIL DE 2014
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), arts, 12, 29, § 1º, e 94 a 114; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99), arts. 39, inciso XXXIII e 43.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.