Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6054, de 09 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2016, seção 1, página 34)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO. Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015 deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58, 59 e 61.
ASSUNTO:Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA:EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO. Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015 deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58, 59 e 61.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária; e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º, 18, incisos I, XI e XIV; PN CST nº 347, de 1970.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO. Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015 deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58, 59 e 61.
ASSUNTO:Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA:EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO. Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015 deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58, 59 e 61.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária; e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º, 18, incisos I, XI e XIV; PN CST nº 347, de 1970.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe DA DISIT
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.