Instrução Normativa
RFB
nº 1676, de 02 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2016, seção 1, página 22)
Dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e altera o art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 80 e 81-A da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Os procedimentos simplificados de exportação para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o procedimento de habilitação do operador logístico contratado por essas empresas nos termos do Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, deverão ser executados com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:
II - as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
III - os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
II - habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação aos incisos II e III do caput; e
III - declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meios próprios ou de terceiros.
§ 2º A habilitação referida no caput deverá ser requerida à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
§ 3º Para a prorrogação de que trata o § 2º o operador logístico deverá apresentar o requerimento antes de expirado o prazo da habilitação e atender aos requisitos listados no § 1º.
I - registro eletrônico e correspondentes relatórios sobre as operações realizadas pelas empresas contratadas referidas nos incisos do caput do art. 2º, os quais deverão ser disponibilizados à fiscalização da RFB no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, quando requeridos por esta; e
II - apresentação à unidade da RFB responsável por sua habilitação dos instrumentos de contrato firmados com a empresa exportadora e seus aditivos, quando exigidos.
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão contratar, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, pessoas jurídicas para realizarem exportações por sua conta e ordem.
§ 1º Entende-se por exportador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de exportação de mercadoria vendida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
§ 2º O nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da microempresa ou da empresa de pequeno porte contratante das empresas exportadoras por conta e ordem de terceiros deverão ser informados na declaração de exportação, com a indicação de que a contratante é a empresa vendedora da mercadoria.
Art. 5º O registro do despacho de exportação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional quando a exportação for realizada pela própria empresa.
§ 1º O disposto no caput não dispensa a empresa da apresentação do Termo de Responsabilidade previsto no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nem da informação prévia da programação de embarque, na forma prevista no Anexo Único.
§ 2º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá acompanhar as mercadorias submetidas a despacho nos termos deste artigo.
Art. 6º O art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas no parágrafo único do art. 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até o 10º (décimo) dia após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da RFB que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias;
IV - pelo exportador, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da RFB que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias; e
V - pelo exportador, na hipótese de exportação feita por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), até o último dia do mês subsequente à conclusão do embarque ou à transposição de fronteira, à unidade da RFB que jurisdiciona o local de embarque das mercadorias.
§ 1º O chefe da unidade local da RFB, observadas as orientações da Coana, autorizará a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos nos incisos I a V do caput, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida.
§ 2º O exportador que descumprir os prazos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o art. 52, sujeitando-se à apresentação de declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro na forma prevista no § 1º deste artigo.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1984,
de
27 de outubro de 2020)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1984,
de
27 de outubro de 2020)
“Art.3º ......................................................................................
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1984,
de
27 de outubro de 2020)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1984,
de
27 de outubro de 2020)
§ 9º O disposto no § 1º não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1984,
de
27 de outubro de 2020)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1984,
de
27 de outubro de 2020)
§ 10. O requerimento apresentado nos termos previstos no caput, desde que assinado mediante utilização de certificado digital, será suficiente para a habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e dispensa a exigência de documentos adicionais.” (NR)
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1984,
de
27 de outubro de 2020)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
1984,
de
27 de outubro de 2020)
I - procedimentos complementares para a habilitação a que se refere o art. 2º e para a operacionalização do procedimento a que se refere o art. 5º;
III - procedimentos complementares relativamente aos despachos de exportação realizados nas formas previstas nos arts. 4º e 5º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.