Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 82, de 23 de abril de 2012
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2012, seção 1, página 46)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS.
As despesas de conservação de prédios próprios e de terceiros, utilizados na atividade de produção de calçados, não são consideradas insumos para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, pois os bens e serviços adquiridos para a realização da conservação desses imóveis não exercem ação direta sobre o produto em fabricação nem são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de calçados. No caso de essas despesas serem classificadas no ativo imobilizado da pessoa jurídica, consoante a legislação que rege a matéria, como edificações ou benfeitorias, aplicam-se as regras contidas no art. 3º, inciso VII, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.637, de 2002, as quais permitem a tomada de créditos dessa contribuição social, calculados sobre os respectivos encargos de depreciação e amortização.
O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos dessa contribuição social é de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, sendo que apenas poderá ocorrer a utilização tardia desses créditos na hipótese de a referida depreciação e amortização já terem sido contabilizadas pela pessoa jurídica como custo ou encargo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 1991, arts. 35 e 36; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 96 e 1219; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VII, §§ 1º, III, 2º a 4º; Decreto nº 20.910, de 1932; RIR/1999, arts. 305, 307, 324, 325 e 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I e III, §§ 2º e 5º; SD-Cosit n° 21, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS.
As despesas de conservação de prédios próprios e de terceiros, utilizados na atividade de produção de calçados, não são consideradas insumos para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, pois os bens e serviços adquiridos para a realização da conservação desses imóveis não exercem ação direta sobre o produto em fabricação nem são aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de calçados. No caso de essas despesas serem classificadas no ativo imobilizado da pessoa jurídica, consoante a legislação que rege a matéria, como edificações ou benfeitorias, aplicam-se as regras contidas no art. 3º, inciso VII, § 1º, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, as quais permitem a tomada de créditos dessa contribuições social, calculados sobre os respectivos encargos de depreciação e amortização.
O prazo para o aproveitamento de créditos extemporâneos dessa contribuição social é de cinco anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, sendo que apenas poderá ocorrer a utilização tardia desses créditos na hipótese de a referida depreciação e amortização já terem sido contabilizadas pela pessoa jurídica como custo ou encargo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 1991, arts. 35 e 36; Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, arts. 96 e 1219; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, VII, §§ 1º, III, "b" e "c", 2º a 4º, e art. 15; Decreto nº 20.910, de 1932; RIR/1999, arts. 305, 307, 324, 325 e 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, §§ 2º, 4º, I e III, "b" e "c", e 7º; SD-Cosit n° 21, de 2011.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.