Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7020, de 17 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2016, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS. As hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstas na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º c/c art. 15, II, não são meramente exemplificativas. Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva. A pessoa jurídica que realiza despesas com publicidade e propaganda para venda dos produtos que industrializa e/ou comercializa não faz jus à apropriação de créditos do PIS/Pasep sobre essas despesas, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 ABRIL DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS. As hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstas na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º c/c art. 15, II, não são meramente exemplificativas. Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva. A pessoa jurídica que realiza despesas com publicidade e propaganda para venda dos produtos que industrializa e/ou comercializa não faz jus à apropriação de créditos do PIS/Pasep sobre essas despesas, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 ABRIL DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.